Não há cerceamento em negar testemunho sobre assunto pacificado

O autor da ação ajustou um contrato verbal com a cooperativa, estabelecendo que cada um dos trabalhadores por ele subcontratados receberia 40 reais por dia de serviço.

Fonte: TRT 4ª Região

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O Juízo de 1º grau não ouvir determinada testemunha não implica cerceamento de defesa, se o depoimento serviria para provar fato já admitido pela outra parte. Dessa convicção partiu a 6ª Turma do Tribunal do Trabalho, ao prover parcialmente o recurso de um trabalhador contra a decisão que favoreceu seu antigo empregador.

O autor da ação ajustou um contrato verbal com a cooperativa, estabelecendo que cada um dos trabalhadores por ele subcontratados receberia 40 reais por dia de serviço. Como a ré pagou somente 30 reais, ele entrou com o processo e, frustrado na 1ª instância, recorreu.

Para o Juiz-Relator do recurso, Marçal Henri Figueiredo, a decisão da Vara do Trabalho de Osório deve ser reformada. Isso porque, pelos recibos juntados ao processo, fica claro ser devida a diferença de 10 reais pedida, relativa a cada dia trabalhado pelos subcontratados.

Quanto à restrição de defesa alegada, o magistrado salientou o fato de que o testemunho recusado pretendia provar os termos do acordo verbal. E como o próprio advogado da cooperativa admitiu esses termos, não houve prejuízo ao direito de defesa do trabalhador.

Por esses motivos, o Juiz Marçal votou pelo provimento parcial do recurso, no que foi acompanhado pelas Desembargadoras Beatriz Renck e Rosane Serafini Casa Nova.

Processo 00176-2007-271-04-00-8 RO

Palavras-chave: testemunho

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