Município terá que nomear aprovado em concurso

Câmara decidiu manter a sentença anterior, não dando razão ao recurso do MP, o qual alegava que existia vícios no processo seletivo do concurso

Fonte: TJRN

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A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial que obrigou o município de Ceará Mirim a a imediata nomeação e posse de um candidato, aprovado em 1º lugar no concurso para os quadros da prefeitura.


O Ministério Público moveu o recurso (Apelação Cível n° 2012.010274-1) alegando que existiriam vícios no processo seletivo.


O MP argumentou, em síntese, que não consta na lei orçamentária anual do exercício 2008 a despesa específica para a contratação de concurso público e que a nomeação do candidato se deu em ano eleitoral, em afronta a Lei nº 9.504/97.


No entanto, a sentença mantida no TJ não deu amparo ao recurso, na via do mandado de segurança, a qualquer discussão a respeito da validade do concurso público realizado pelo Município de Ceará Mirim.


“É que o Mandado de Segurança tem como principal característica e vantagem a sumariedade de seu rito, ou seja, a celeridade e prioridade de sua tramitação e julgamento. Isso decorre da sua natureza de remédio e garantia constitucional”, explica o relator do processo no TJ, o juiz Artur Cortez Bonifácio (convocado).


Os desembargadores destacaram que cabe frisar que a matéria já foi exaustivamente discutida na Ação Popular nº 102.08.003463-3, julgada improcedente, e já transitada em julgado (não cabe recurso), conforme consta certificação datada de 09 de novembro de 2011 (fl.269).


“Dai porque, não há como acolher a pretensão ministerial de reabrir discussão acerca de matérias sobre as quais já houve a devida prestação de tutela jurisdicional”, define o relator.

 

Apelação Cível n° 2012.010274-1

Palavras-chave: Concurso público; Aprovação; Nomeação; Vícios; Processo seletivo

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