Município terá de custear internação de menor de rua

Constituição Federal assegura prioridade absoluta no tratamento da saúde e não se pode aceitar argumentos de escassez de verba pelo Poder Público

Fonte: TJGO

Comentários: (0)




O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve a sentença que bloqueava o Fundo Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia para que fosse liberado R$ 1,5 mil, a fim de custear dez dias de tratamento para desintoxicação do menor F.A.A em uma clínica de recuperação.


A 3ª Câmara Cível do TJGO, à unanimidade de votos, acompanhou o relator do voto, o juiz substituto em segundo grau, Maurício Porfírio Rosa, que alegou que os assuntos relacionados à saúde da criança e do adolescente é de responsabilidade do Estado, com previsão constitucional no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigo 4º, da Lei 8.069/90. Além disso, “a proteção à saúde é fundamental e sua relevância não deixa espaço para ser ignorada pelo Poder Público”, defendeu o magistrado.


O relator ainda sustentou a tese de que os argumentos do município no sentido de que o bloqueio da verba destinada ao tratamento do menor estaria prejudicando o orçamento público não é válido, pois “ele tem o dever de enfrentar as demandas relacionadas à área da saúde, atento ao princípio da legalidade, mas sem abrir mão do equilíbrio e da responsabilidade de suas ações administrativa”.


Por se tratar de adolescente, argumentou o magistrado, a Constituição Federal assegura prioridade absoluta no tratamento da saúde e não se pode aceitar argumentos de escassez de verba pelo Poder Público, cujo intuito é, somente, a tentativa de reverter a penhora realizada junto ao Fundo Municipal da Saúde.


A intenção do Ministério Público com a ação é que ele se livre do vício das drogas e volte normalmente ao convívio social, além de proteger sua vida, pois o jovem vinha sofrendo ameaças de morte nas ruas.


A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo De Instrumento. Internação De Menor Dependente Químico. Dever Da Administração Pública. Penhora De Verba Pública Para Custear Tratamento. Imposição De Multa Diária Ao Município. Trânsito Em Julgado. Não Obrigatório. Agravo Conhecido, Mas Desprovido. Decisão Mantida. 1. Em se tratando de criança e adolescente, a Constituição Federal assegura, dentre outros itens, prioridade absoluta no tratamento da saúde, não se podendo aceitar como válidos os argumentos de escassez de verba pelo Poder Público, cujo intuito é tentar reverter a penhora realizada junto ao Fundo Municipal da Saúde. 2. A multa diária, independentemente de trânsito em julgado da respectiva decisão, é aplicável ao ente público, a fim de compeli-lo a cumprir ordem judicial. Agravo Conhecido, mas Desprovido”.


Processo nº 201292728876

Palavras-chave: Município Custeio Internação Menor de Rua Bloqueio Verba

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/municipio-tera-de-custear-internacao-de-menor-de-rua

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid