Município deverá viabilizar cirurgia não realizada pelo SUS

Conforme os autos, o autor da ação é portador de lesão degenerativa, apresentando incapacidade física laborativa em razão das dores e eventual inchaço no joelho.

Fonte: TJMS

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Em sessão realizada nesta quinta-feira (10), a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça negou provimento, por unanimidade, a apelação cível nº 2010.006513-1 interposta pelo Município de Campo Grande inconformado com sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por B. S. N., que objetivou a viabilização de cirurgia não realizada pela rede pública de saúde.

Conforme os autos, o autor da ação é portador de lesão degenerativa, apresentando incapacidade física laborativa em razão das dores e eventual inchaço no joelho. Como forma viável de tratamento, foi recomendada a cirurgia, no entanto, a operação não é realizado pela rede pública e o autor não possui condições de arcar com os custos. Em novembro de 2008, B. S. N. solicitou junto à Secretaria Municipal de Saúde a viabilização do procedimento, entretanto, sem êxito.

No recurso, o Município de Campo Grande alega que de acordo com a Norma Operacional de Assistência à Saúde a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, ações e serviços compete a União e aos Estados. Sustenta ainda que o Ministério da Saúde baixou a Portaria 1318/02, disciplinando que os Estados e o Distrito Federal são responsáveis pela aquisição e fornecimento dos medicamentos de alto custo, com posterior ressarcimento pelo Gestor Federal.

O relator do processo , Des. Vladimir Abreu da Silva, esclareceu que a Constituição Federal classifica a saúde como direito de todos e dever do Estado e ?quando refere-se ao "Estado", faz referência aos entes políticos, quais sejam, União, Estado e Município, os quais compõem o Sistema Único de Saúde, visando a integralidade da assistência à saúde?. Até mesmo porque o SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços prestados pelos órgãos federais, estaduais e municipais, complementa o magistrado.

?Assim, independentemente do convênio celebrado, a responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul na prestação dos serviços de saúde, é concorrente com a União e os Municípios integrantes do Estado?, observa o relator, o qual pondera que constitui flagrante violação ao direito assegurado pelo art. 196 da Carta Magna a recusa do Município em fornecer gratuitamente medicamento de alto custo, ?sob a alegação da política de descentralização, onde cada qual procura eximir-se de sua responsabilidade de assistir o cidadão?, pontua.

Portanto, acrescentou a relatoria, não há como se falar em responsabilidade subsidiária quando a própria constituição determina que haverá solidariedade entre os entes públicos, conforme o art. 30, VII, no qual estabelece que compete aos municípios ?prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população?. Desta forma foi negado provimento ao recurso, sendo mantida a sentença que determinou ao Município de Campo Grande viabilizar a cirurgia ao apelado.

Apelação Cível nº 2010.006513-1

Palavras-chave: SUS

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