Município de Viamão terá de regularizar loteamento em área rural

Ação civil pública

Fonte: TJRS

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É impossível e injusta a imposição de obrigação de fazer a sócio que se retirou da empresa há mais de 20 anos. De outra parte, o ente público municipal é responsável pela regularização de loteamentos irregulares, em especial quando falham os instrumentos de fiscalização. Com base nesse entendimento, a 19ª Câmara Cível do TJRS modificou sentença proferida em 1ª Instância na Comarca de Viamão, no sentido de eximir de obrigação homem que, duas décadas antes da propositura da ação, retirou-se da sociedade de empresa que loteou irregularmente terrenos em área rural de Viamão. 


Caso


O Ministério Público ajuizou ação civil pública em desfavor do autor do recurso e do Município de Viamão por conta do loteamento clandestino e comercialização de lotes de área denominada Esplanada de Viamão. Segundo o MP, o empreendimento não possui aprovação da Divisão de Assentamento do INCRA, uma vez que está localizado em área rural. Além disso, o parcelamento do solo teria sido realizado sem licença da FEPAM e sem o conhecimento da METROPLAN.


Na ação, o MP acrescentou que o parcelamento do solo, do modo como foi feito, vai de encontro à legislação em vigor (artigo 60 da Lei 9.605/98, dos Crimes Ambientais; artigos 7º e 32 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias; artigos 167, I, e 17 e 23 da Lei 6.015/73, dos Registros de Imóveis, Lei 4.504/64, Estatuto da Terra e Decreto-Lei 58/37. Requereu a condenação dos demandados a providenciar o licenciamento urbanístico e ambiental necessário à regularização do condomínio, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo.


O autor do recurso referiu que teve o nome incluído como sócio da empresa Urbanizadora Área Sul Ltda, porém o empreendimento não pertencia a ele. Argumentou que recebia pró-labore mensal de cerca de três salários mínimos, e ajudava o proprietário em seus negócios com outra empresa de sua propriedade, a CIAL Incorporadora Ltda. Afirma que figurou no contrato social por pouco tempo e em atendimento a uma solicitação de seu patrão e proprietário da empresa, transferindo-lhe a parte que estava em seu nome.  


O Município de Viamão, por sua vez, contestou alegando que os fatos narrados não se relacionam com a responsabilidade do Município, sendo que as obrigações referidas pelo autor deverão ser suportadas pelos loteadores, que vêm recebendo prestações dos adquirentes.


Sentença


A sentença julgou procedente o pedido do Ministério Público a fim de determinar ao réu que providencie o licenciamento urbanístico e ambiental necessário à regularização do Condomínio, no prazo de 60 dias a contar da alteração do zoneamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50 mil e, subsidiariamente, sob as mesmas penas, o Município de Viamão; determinar ao réu que apresente certidão de registro imobiliário do Condomínio no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária em valores iguais aos já referidos, e, subsidiariamente, sob as mesmas penas, o Município de Viamão.


Inconformadas, as partes recorreram.       


Apelação


No entendimento do relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do autor do recurso r. O apelante foi um dos administradores da empresa Urbanizadora Área Azul Ltda, cujo contrato social é datado de janeiro de 1983, no qual ele consta como sócio, sendo que sua retirada da sociedade se deu em março de 1984. Dessa forma, o apelante permaneceu na sociedade em torno de um ano e três meses apenas.


A presente ação foi ajuizada em dezembro de 2003, ou seja, quase 20 anos após a saída do apelante da administração da empresa, observou o relator. É exatamente nesse ponto que verifico a ilegitimidade passiva do apelante. Para se legitimar a obrigação de fazer, rogada vênia a posicionamentos contrários, não basta ter sido administrador por algum tempo da sociedade, mas precisa ser o administrador, acrescentou. A condenação, desconsiderando a condição de sócio retirante, impõe ao apelante obrigação de fazer que somente o loteador da administradora poderia fazer.


Nesse sentido, o Desembargador Guinther Spode acrescentou que impor ao apelante uma responsabilidade objetiva por atos de terceiros e por fato futuro em relação à época da sua retirada é inconcebível. Impor a quem não é mais sócio uma obrigação de fazer genérica em nome da sociedade comercial é impor uma obrigação impossível e injusta na medida em que não considera o período dos atos praticados.


No que se refere ao apelo do Município de Viamão, o entendimento do relator foi no sentido de que o ato de assumir a regularização dos loteamentos irregulares não se trata de mera faculdade. Nesse contexto, o magistrado considerou pertinente a multa aplicada para o caso de descumprimento da condenação, negando provimento à apelação.          


Ao se omitir na fiscalização acerca de loteamentos irregulares, o Município atrai para si a responsabilidade das providências dos loteadores irregulares, diz o voto. Os fatos sociais são muito dinâmicos e impõem à administração o mesmo dinamismo na fiscalização. Ocorrendo inércia ou leniência dos meios de fiscalização do município, deve este ente ser responsabilizado.


Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Mylene Maria Michel.

 

Palavras-chave: Loteamento Clandestino; Área Rural; Município; Viamão

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