Município de Sapiranga condenado por morte de adolescente em viagem para participar de competição

Os pais e o irmão do adolescente de 14 anos morto em uma competição serão indenizados em R$ 50 mil reais cada um pelos danos que sofreram com a morte do menor

Fonte: TJRS

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Pais e irmão de ciclista adolescente receberão indenização do Município de Sapiranga por dano moral. O jovem atleta morreu durante viagem ao interior de São Paulo para participar de competição de Mountain Bike. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS, que reformou a sentença proferida em 1º Grau quanto ao valor da indenização, que foi reduzido à metade pelo Tribunal.


Caso


Os pais e o irmão da vítima fatal ingressaram com ação ordinária contra o Município de Sapiranga e M.L. alegando, em síntese, quem em março de 2002 faleceu o adolescente M.R.A., aos 14 anos, na cidade de Itu. Afirmaram que M.L., funcionário público municipal e professor pago para manter a escola de ciclismo de Sapiranga, foi à residência da família pedir que a vítima participasse de evento esportivo de Mountain Bike a ser realizado na cidade do interior paulista.


Em face do encorajamento do demandado, que se comprometeu a cuidar do menino na ausência dos familiares e afirmou que as despesas da viagem seriam custeadas (transporte, hospedagem e alimentação) pelo Município de Sapiranga, os autores cederam ao pedido. Ocorre que, durante a viagem, o jovem morreu afogado na piscina de um camping.


Relatos de testemunhas informam que, após uma tarde de treinos, alguns atletas foram até a piscina, referindo que não houve qualquer advertência para que não entrassem na água. Relataram que não havia salva-vidas no local e algumas pessoas se atiraram na água, inclusive a vítima, que, posteriormente, foi localizada no fundo da piscina e, após tentativa de reanimação, foi levada ao hospital.


Impugnaram a versão posta no Boletim de Ocorrência de que a vítima teria sido imprudente, referindo que a mesma possuía "escoriações e equimoses" em razão da ocorrência de algum fato dentro da piscina não declarado. Apresentaram fundamentação acerca da responsabilidade da administração pública e o dever de indenizar, asseverando que a culpa dos demandados é inquestionável, haja vista que o fato se deu em razão da "negligência, imprudência, imperícia e falta de cuidados e atenção com o menor", o que enseja o dever de indenizar. Sustentaram que a ajuda da vítima contribuiria em futuro próximo com o orçamento da família.


Requereram a procedência do pedido com a condenação dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 200 mil; a condenação dos demandados ao pagamento de pensionamento mensal no valor de um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, o que representaria a importância de R$ 26,4 mil, com redução a ser arbitrada pelo juízo até a idade de 65 anos.


Sentença


A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Jorge Alberto Silveira Borges, foi pela procedência parcial dos pedidos no sentido de condenar os demandados ao pagamento de pensão mensal aos pais da vítima no patamar de 2/3 do salário mínimo nacional, até 03/3/2013, sendo, a partir de então, reduzida tal verba à metade, a qual deverá ser paga até a data de 03/6/2044, devendo, sobre tais valores, recair o pagamento de 13º salário e férias remuneradas. Em caso de morte de qualquer dos dependentes, o pensionamento será integral até o implemento do termo final de pagamento ou até a morte do último dependente.


O magistrado condenou, ainda, a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 102 mil para cada um dos três autores, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da presente data, e acrescido de juros de mora de 6% ao ano, até a vigência do Novo Código Civil e de 12% após, desde o evento danoso.


Apelação


O Município recorreu ao Tribunal de Justiça. Sustentou que o motivo do afogamento do jovem foi o fato de ele ter entrado na piscina com problemas estomacais, pois sabia nadar. Refere que a presença de alimentos no estômago favorece a ocorrência de câimbras e perdas de sentido. Alegou que o fato de o Município ter contribuído com o auxílio financeiro para a viagem, por si só, afasta o nexo causal porque não possui qualquer ingerência em relação aos atletas que participariam da competição.        


No entendimento do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do apelo, ao contrário do que tentou fazer crer o apelante, sua responsabilidade pela morte do menor ficou evidenciada.


"Por ter o réu Marcos se apresentado perante os pais na condição de garante, assumido diretamente a responsabilidade pela participação do atleta na competição, comprometeu-se também com os deveres anexos a tal condição, devendo zelar pela segurança e integridade dos membros da equipe que participava do certame", diz o voto. "Dessa forma, houve evidente falha no dever de guarda assumido pela Municipalidade através de servidor a ela vinculado, devendo ser responsabilizado objetivamente o ente público pelos danos suportados pelos pais e irmão em decorrência do óbito." 


Segundo o Desembargador Pestana, o dano moral nessas circunstâncias é presumido ("in re ipsa"), prescindindo demonstração uma vez que é inerente da própria situação experimentada pelo menor e seus genitores. No entanto, o magistrado entendeu que o valor da indenização deve ser reduzido, visando a impedir a ruína dos ofensores.


"Não se pode perder de vista que os autores se intitulam pessoas humildes, conforme declaram na inicial para fins de concessão da AJG, diz o Desembargador Pestana em seu voto. Os réus devedores, um se trata de ente público que tem por missão atender a coletividade com prestações de serviços públicos, que se sabe, são deficientes; outro se trata de um funcionário público beneficiário de AJG, segue. Assim, penso que a quantia de R$ 50 mil para cada autor é apta a traduzir a integral reparação, sem representar a ruína dos demandados, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 944, do Código Civil."


Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.  

 

Apelação nº 70039815683

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Família; Morte; Adolescente; Competição; Esporte

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