Município de Osório condenado a indenizar por rachaduras provocadas em imóvel privado

Minicípio deverá pagar indenização solidária no valor de R$ 45 mil reais

Fonte: TJRS

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A 10ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de homem que pleiteou ressarcimento de dano material e apelou para desconstituir sentença proferida na Comarca de Osório.


No Tribunal de Justiça, ele obteve tanto a desconstituição da sentença quanto a condenação, solidária, do Município de Osório e da Companhia Cisplatina de Empreendimentos ao pagamento de indenização de R$ 45 mil, atualizados monetariamente, invertendo-se os ônus da sucumbência.


Caso


O autor recorreu ao TJRS contra sentença que extinguiu a ação indenizatória movida contra a Companhia Cisplatina de Empreendimentos e o Município de Osório sem julgamento do mérito por perda do objeto, atribuindo ao demandante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, fixados em R$ 800,00.


A ação original foi proposta em razão de danos materiais sofridos na residência do autor em decorrência da construção de uma quadra de esportes para a Escola Municipal Osvaldo Bastos, localizada na divisa com a propriedade do demandante. 


Em suas razões recursais, o autor alegou que, ao contrário do referido na sentença, não ocorreu a aquisição, por parte do Município, da integralidade da área em que está situada sua residência, argumento utilizado para caracterizar a perda do objeto da demanda. Destacou, ainda, que a declaração do Poder Público de que a área é de utilidade pública não tem o condão de transferir sua titularidade, tampouco havendo sua expropriação, o que dependerá de justa indenização.


Acrescentou que o processo em questão permaneceu, por vários anos, suspenso na tentativa de um acordo que possibilitasse a aquisição pelo ente público do restante da área pertencente a ele, demandante. No entanto, nem o acordo, nem a desapropriação se concretizou, estando o recorrente, pessoa idosa, residindo em um imóvel bastante danificado, pois não teve condições até o momento de repará-lo. Pediu, assim, o julgamento do mérito da causa com a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados a seu imóvel residencial.


Apelação


Para o Desembargador Relator, Ivan Balson Araujo, a sentença proferida pelo magistrado singular deve ser reparada e desconstituída. E, embora a matéria versada não seja eminentemente de direito, uma vez que há fatos a analisar, entendeu ele que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, já que devidamente debatidas entre as partes as questões controvertidas. Não há, assim, motivos para remeter o processo ao primeiro grau para nova manifestação, sendo possível a apreciação do mérito da demanda, com base no § 3º do art. 515, do CPC, observou o relator.


Preliminarmente, o Desembargador afirmou ser clara a legitimidade passiva do Município de Osório para figurar na causa, uma vez que foi ele o responsável pela contratação da empresa co-demandada, por meio de licitação, para efetuar a obra que supostamente ocasionou defeitos na construção da residência, atuando a contratada como preposta do Município.


Também salientou que a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado foi expressamente acolhida pela Constituição Federal no artigo 37, §6º, o qual estabelece que as pessoas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Nesse contexto, atribuída ao ente público a responsabilidade objetiva, resta analisar se ficou demonstrada a conduta, o dano e o respectivo nexo de causalidade, observou o Desembargador Ivan Balson Araujo. No caso, restou evidenciada a passagem de máquinas pesadas no terreno do autor por ocasião da construção de uma quadra de esportes em escola municipal, acrescentou. Além disso, foi comprovada inequivocamente a existência de rachaduras e fissuras em toda a extensão da residência do demandante, e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido, configurando o dever de indenizar.   


Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

 

Apelação Cível nº 70042677427

Palavras-chave: Indenização; Imóvel privado; Rachaduras; Órgão público

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