Mulher de reclamado não consegue exclusão de penhora

A esposa, casada em regime de comunhão universal de bens, pretendia a exclusão de 75% da penhora sob a alegação de que ela não tem responsabilidade sobre o débito do marido

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao agravo impetrado pela esposa do reclamado, casada em regime de comunhão universal de bens, e que pediu a exclusão da penhora (75%), fundamentando que ela “não é parte na execução e não tem qualquer responsabilidade sobre o débito exequendo”.


No agravo aos embargos de terceiro, que foram julgados improcedentes pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapira, a cônjuge meeira sustentou, em resumo, que “deve ser liberada a penhora correspondente a 50% da parte do imóvel que lhe pertence, bem como os 25% correspondentes à sua meação, uma vez que a dívida executada não foi contraída em benefício da sociedade conjugal, sendo que a embargante não faz parte da sociedade reclamada”.


O acórdão salientou que o imóvel, objeto da penhora, foi alienado por permuta ao reclamado e sua esposa, a agravante, “motivo pelo qual esta é detentora de apenas 50% do imóvel, correspondente à sua meação”, afirmou. O acórdão considerou que a agravante deveria comprovar que “a aquisição de sua quota parte sobre o imóvel penhorado se deu através de recursos próprios, sem qualquer interferência ou concessão do patrimônio de seu marido”.


A decisão colegiada afirmou, porém, que a agravante sequer demonstrou “o exercício de atividade profissional própria”, e que constou da matrícula do imóvel apenas “prendas do lar”. Também frisou que “nenhum outro documento foi juntado aos autos que pudesse comprovar que a agravante concorreu com recursos próprios para a aquisição do imóvel penhorado”.


O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, reconheceu, assim, que não foi provada tal circunstância, e por isso a tentativa de desconstituição da penhora na forma requerida ficou prejudicada. O acórdão ressaltou que “a dívida foi consignada em proveito do casal”, e portanto “não há dúvida de que a cônjuge, ora agravante, ainda que indiretamente, foi beneficiária da força de trabalho do agravado”. Por esse motivo, a decisão colegiada entendeu que deveria ser mantida a decisão de origem.

 

Processo nº 0000357-26.2010.5.15.0118

Palavras-chave: Penhora; Exclusão; Comunhão de bens; União estável; Responsabilidade

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