Mulher adquire imóvel por usucapião

Autora relatou que reside no imóvel desde 1991, quando recebeu as chaves da mão do ex-companheiro, passando a exercer a posse plena e de forma pacífica

Fonte: TJDFT

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O Juiz de Direito Substituto da 23ª Vara Cível de Brasília declarou a aquisição por usucapião de imóvel situado no Lago Sul, em favor da autora que reside no local há mais de 20 anos com duas filhas. A empresa Springer Carrier Ltda havia entrado com ação por conta de escritura de doação em pagamento, fornecida pelo ex-companheiro da autora, em pagamento parcial de uma dívida.


A autora relatou que reside no imóvel desde 05 de julho de 1991, quando recebeu as chaves da mão do ex-companheiro, passando a exercer a posse plena e de forma pacífica, arcando com todos os ônus e bônus da propriedade. Diz que manteve com o companheiro uma relação amorosa que se iniciou no ano de 1971 e terminou no ano de 1982, sendo frutos desta relação conjugal duas filhas. Sustentou que no ano de 1991, já transcorrido quase 10 anos do rompimento do relacionamento, o companheiro comprou o imóvel do qual nunca tomou posse e o entregou a autora para que ali morasse. Já transcorreu o prazo de 22 anos que a autora exerce a posse do imóvel. A autora sustentou a aquisição por usucapião do imóvel porque exerceu a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com atos exteriores reveladores da qualidade de proprietária, por mais de 20 anos, uma vez que seu ex-companheiro teria lhe doado o bem para ali residir com as filhas.


A Springer Carrier Ltda alegou que a autora permaneceu no imóvel desde sua aquisição por mera permissão do proprietário, atos estes que não configuram posse para efeito de usucapião. A Springer aduz também que é proprietária do imóvel, pois o adquiriu por meio de escritura de dação em pagamento, dada pelo ex-companheiro da autora, em pagamento parcial de dívida de uma empresa.


Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas.


O juiz decidiu que no mérito a ação de usucapião é procedente. "Observa-se que a autora, desde 1991, quando o imóvel foi adquirido, se encontra em sua posse plena. Na data da notificação para desocupação do imóvel já estava implementado o prazo vintenário necessário ao reconhecimento da usucapião extraordinária. O que se pode concluir pela conduta do ex-companheiro da autora é que o mesmo, apesar de não exercer, de fato, nenhum direito relativo ao domínio do imóvel, se aproveitava que o bem se encontrava sob sua titularidade no registro imobiliário para utilizá-lo em garantia de dívidas, à revelia da própria autora e de suas filhas, tal qual se deu quando hipotecou o imóvel a um credor. Na referida escritura a ré receberia parte da dívida mediante dação em pagamento do imóvel objeto desta inicial. Merece destaque ainda o fato de que a ré, apesar de receber o imóvel em dação em pagamento no ano de 2001, nunca se preocupar em entrar na posse do mesmo. Quanto ao pagamento do IPTU,  fica evidente que o ex companheiro era quem arcava, anteriormente à dação em pagamento, com os tributos do imóvel. Tal conduta, por si só, não afasta a supremacia possessória da autora em relação ao bem. Os documentos relativos as contas de água e luz do imóvel em nome da autora, juntamente com as demais circunstâncias analisadas, indicam a ocorrência de posse. Pelo exposto, concluí-se que a autora provou todos os requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária".

Palavras-chave: Mulher Imóvel Usucapião Empresa Escritura

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2 Comentários

JAIR ROBERTO ASTOLFI JÚNIOR JUIZ ARBITRAL26/03/2013 16:02 Responder

A MEU JUÍZO, VEJO PERFEITA SINFONIA NO CASO, INCLUSIVE SEGUINDO O ENTENDIMENTO DO DD. MAGISTRADO, POIS PREENCHIDOS ESTÃO OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA!

sidney navas apenas um cidadão comum 05/06/2013 15:53

O certo não seria perfeita sintonia e não sinfonia.....rsss..o problema desse país é que a cada dia que passa aumenta o número de semi analfabetos e hoje em dia qualquer um pode ser o que quiser...mas sem cultura e respeito a nossa língua portuguesa não haverá avanços....que país e esse....

CARMEC - CAMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO Advogado 26/06/2013 17:24

Ola Dr. Jair..Sou Advogado e dirigente de uma Câmara de Arbitragem em SP Município de Caieiras..Gostaria de fazer contato contigo sobre uma possível parceira de serviços com esta Câmara. visite o site da CARMEC e envie e mail sobre o assunto.. abraços.. Dr.Rubens G.Franco segue site; www.carmecsp.com.br

JAIR ROBERTO ASTOLFI JUNIOR Árbitro 18/02/2014 5:10

Um erro de digitação, não desabona ninguém, obrigado por explanar suas ideias meu amigo Sidnei Navas.

Antonio Esmeraldo Ferreira Silva advogado23/09/2013 22:32 Responder

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/53415732/djce-administrativo-22-04-2013-pg-43 Caro Colega acerca da usucapiao por arbitragem, queira entrar em contato, ja processei julguei e o cartorio ja fez a parte que lhe competia por meio de MS, gentileza acessar o linque retro. antonioesmeraldo.adv@hotmail.com

JAIR ROBERTO ASTOLFI JUNIOR Árbitro 18/02/2014 5:22

Parabéns, excelente trabalho, pode me dar notícias do mesmo? Grato.

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