Mulher acusada de matar por ciúme tem crime desclassificado

A pena será cumprida inicialmente no regime semiaberto

Fonte: TJDFT

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Em julgamento realizado nessa quarta-feira (6) no Tribunal do Júri de Samambaia, H. de N. S. F., inicialmente acusada de homicídio qualificado, por motivo torpe (Art. 121, § 2º, inc. I, do Código Penal), teve sua conduta desclassificada para lesão corporal seguida de morte (Art. 129, § 3º, do Código Penal).  Pelo crime, H. foi condenada a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão. A pena será cumprida inicialmente no regime semiaberto.


De acordo com a denúncia do MPDFT, "no dia 6 de janeiro de 2013, por volta das 4h, a denunciada, de forma, consciente e ânimo homicida, fazendo uso de uma faca tipo peixeira, desferiu golpe contra a vítima S. F. dos S., provocando-lhe lesões que foram o motivo de sua morte". O crime ocorreu na residência do casal e a denunciada foi presa na época dos fatos.


Em Plenário, o representante do Ministério Público sustentou integralmente a sentença de pronúncia. Por sua vez, a Defesa, pediu pelo reconhecimento da ausência de dolo, do privilégio da violenta emoção após a injusta provocação da vítima e pelo afastamento da qualificadora.


O Conselho de Sentença, em sua soberania constitucional, votando a série de quesitos proposta, reconheceu a materialidade e autoria do delito. No terceiro quesito, os jurados responderam negativamente sobre a existência dolo, ficando, assim, prejudicados os demais quesitos.


Diante da desclassificação e dos fatos apurados, entende-se a ocorrência da prática de crime de lesão corporal seguida de morte.


Não foi concedido à ré o direito de recorrer em liberdade.


Processo nº 2013.09.1.000061-5

Palavras-chave: direito penal homícidio qualificado lesão corporal

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