MPF/SC questiona critérios de reajustes nos benefícios previdenciários de aposentados

Segundo ação, a escolha adotada causou prejuízo econômico e social aos beneficiários e feriu o preceito constitucional da preservação do valor real dos benefícios.

Fonte: MPF

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Segundo ação, a escolha adotada causou prejuízo econômico e social aos beneficiários e feriu o preceito constitucional da preservação do valor real dos benefícios

O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) questiona, em ação civil pública, os critérios de reajuste nos benefícios previdenciários dos aposentados na conversão da moeda para o Plano Real e outros períodos até o ano de 2003. Segundo o MPF, a escolha adotada causou prejuízo econômico e social aos beneficiários da previdência de todo o país e feriu o preceito constitucional da preservação do valor real dos benefícios. Inclusive é apresentada uma comparação que mostra o aumento dos custos das tarifas reguladas pelo governo, como energia elétrica e telefone, e a proporção sobre o valor dos rendimentos recebidos pelos aposentados.

"O que se busca é que o cálculo sobre os benefícios previdenciários seja matematicamente correto, mantendo, dessa maneira, o valor real dos benefícios previdenciários", diz o procurador da República em Blumenau João Marques Brandão Néto. Os equívocos encontrados pelo MPF/SC são específicos e apontam para o momento da conversão do Plano Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) e outros reajustes dos benefícios nos anos de 1997, 1999, 2000, 2001, 2003, que ficaram abaixo do índice oficial de inflação.

No primeiro caso, a URV, usada como divisor, estava corrigida pela inflação sempre um mês a frente e atingiu mais de 8,8 milhões de aposentados na época. Por exemplo, empregou-se a URV vigente no mês de novembro/93 para a conversão do benefício de aposentadoria pago no mês de novembro/93. No entanto, o benefício pago no mês de novembro/93 correspondia apenas ao mês de pagamento, sendo a sua verdadeira competência o mês de outubro/93. Ou seja, o valor do benefício estava sendo convertido com um índice de divisão maior do que o correto; deixando, dessa forma, o montante final a ser recebido de cada aposentado com poder aquisitivo menor do que tinha antes.

Com relação aos reajustes das aposentadorias nos anos de 1997, 1999, 2000, 2001 e 2003 houve erro na aplicação do índice a ser utilizado. O INSS, amparado pela Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998,, empregou o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) nos meses de junho de cada um desses anos apontados pelo MPF. No entanto, o índice utilizado pela medida provisória estava abaixo do oficial para o mês, como segue abaixo:

Jun/97 - IGP-DI = 1,099660. Concedido pelo INSS = 1,0776
Jun/99 - IGP-DI = 1,079087. Concedido pelo INSS = 1,0461
Jun/00 - IGP-DI = 1,141870. Concedido pelo INSS = 1,0581.
Jun/01 - IGP-DI = 1,109104. Concedido pelo INSS = 1,0766
Jun/03 - IGP-DI = 1,300359. Concedido pelo INSS = 1,1971"

"É notório o prejuízo econômico sofrido pelos beneficiários da Previdência Social à época dos fatos, uma vez que os critérios pelos quais se baseou o INSS reduziram, em muito, o valor real dos benefícios previdenciários por eles auferidos", alegou o procurador. Caso a ação seja julgada procedente, os valores dos benefícios das aposentadorias deverão ser corrigidos pelo menos na região de Blumenau e, a depender da Justiça, em todo o país. A ação foi encaminhada para a Justiça Federal em Blumenau e aguarda o recebimento por parte do Judiciário.

Ação nº 2009.72.05.002190-2

Palavras-chave: aposentados

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