MPF opina pelo pagamento de indenização a descendente de guerrilheiro

Parecer aponta para cumprimento de decisão da Corte Interamericana

Fonte: MPF

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MPF (Ministério Público Federal ) opinou pelo pagamento imediato de indenização a familiares de uma das vítimas da Ditadura Militar, em cumprimento à decisão da CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos) no Caso Gomes Lund e outros versus Brasil julgado em 24 de novembro de 2010. 


Naquela ocasião, a CIDH condenou o Estado Brasileiro pelas graves violações de direitos humanos ocorridas, durante a Ditadura Militar, no contexto da Guerrilha do Araguaia, e determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais às vítimas ou a seus herdeiros.


Uma dessas vítimas foi exatamente o indivíduo que deu nome ao caso, Guilherme Gomes Lund. Sua mãe, Júlia Lund, lutou por décadas em busca de notícias do paradeiro de Guilherme. Ela residia em Cataguases (MG) e lá faleceu, tendo deixado uma única herdeira. Essa herdeira, agora, faz jus à indenização fixada pelo tribunal.


Foi assim que, para dar cumprimento à obrigação, a União efetuou pagamentos administrativos às vítimas vivas. No caso de herdeiros de vítimas falecidas, para maior segurança, optou por ajuizar ações em todo o Brasil, com o depósito judicial da quantia, intitulando-as "Ação de Cumprimento de Obrigação Internacional".


Para o MPF, “o ajuizamento desta e de outras ações congêneres possui um caráter simbólico muito relevante, na medida em que sinaliza e concretiza a intenção do Estado brasileiro de dar cumprimento efetivo à importante decisão proferida no Caso Gomes Lund Vs. Brasil”.


Revisão da Lei de Anistia


Ao opinar pelo levantamento da quantia, o MPF pediu informações sobre eventual mora no pagamento, o que acarretaria a necessidade de pagamentos de juros. Isso porque a decisão da Corte Interamericana definiu que o pagamento da indenização deveria ser feito no prazo de um ano a partir da notificação da sentença, sob pena de incidência de juros de mora.


“Ocorre que não consta dos autos prova da data na qual a União foi notificada da decisão, documento que é essencial para se verificar a correção do valor depositado, e por consequência, desonerar a União da obrigação que lhe foi imposta. Se houver atraso, deve ser complementado o depósito judicial já realizado”, explica o procurador da República Lucas de Morais Gualtieri.


Para ele, “a decisão do Caso Gomes Lund v. Brasil é um marco na história brasileira e na construção do direito à memória e à verdade em nosso país, bem como na preservação e proteção dos direitos humanos”.


De acordo com o procurador, tal decisão, em que pese reiterar a já conhecida jurisprudência da Corte Interamericana e não ser o primeiro caso de condenação do Brasil pelas arbitrariedades e violências cometidas pelo regime militar, “possui especial relevo por ser a única que atribui obrigações para os Três Poderes, assim como ao próprio Ministério Público Federal”.


Entre essas obrigações, está a de investigar os fatos ocorridos naquele período, efetuar o julgamento dos responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes a devida punição.


“Ou seja, na prática, o Brasil foi obrigado a efetuar a revisão da Lei de Anistia, pondo fim à impunidade dos crimes cometidos naquele período”, afirma Lucas de Morais Gualtieri.


A Corte Interamericana também obrigou o Estado brasileiro a descobrir o paradeiro das vítimas, a tipificar o delito de desaparecimento forçado e a realizar a sistematização e publicação dos documentos relacionados ao período da Ditadura Militar que se encontrem em poder do Estado, franqueando seu acesso a toda a sociedade.


Saiba Mais


O caso Gomes Lund, julgado pela Corte Interamericana, diz respeito ao desaparecimento do estudante da UFRJ, Guilherme Gomes Lund. Há registro de uma carta de Guilherme endereçada aos pais, em 02 de fevereiro 1970, na qual ele relata que decidiu manter-se na luta contra o regime militar, sendo que, para isso, largaria os estudos e estaria de mudança sem endereço certo. Foi dado como desaparecido em 25 de dezembro de 1973, na região do Araguaia, sendo esta a suposta data da sua morte, segundo Relatório da Marinha. Guilherme foi reconhecido como morto pela Lei 9.140/95, publicada no DOU de 5 dezembro de 1995.

Palavras-chave: direitos humanos direito à memória e a verdade ditadura civil militar

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