MP faz grampos em mais de 16 mil telefones

Instituição já investiu R$ 8,3 milhões para a aquisição de três tipos de sistemas de grampos telefônicos

Fonte: MPF

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Enquanto o Supremo Tribunal Federal não define os limites do poder de investigação do Ministério Público, a instituição vai se equipando para conduzir inquéritos e produzir suas próprias provas para os processos penais em que atua. É o que revela relatório apresentado nesta terça-feira (6/8) pelo conselheiro Fabiano Silveira, do Conselho Nacional do Ministério Público.


Das 30 unidades do Ministério Público brasileiro, 21 possuem ou têm acesso a sistemas de monitoramento de interceptações telefônicas. Das 21 unidades, 17 possuem equipamento próprio para fazer as gravações e quatro usam equipamentos cedidos por órgãos do Poder Executivo estadual para gravar conversas de alvos de suas investigações.


De acordo com informações do relatório, repassadas pelas próprias unidades do MP, a instituição já investiu R$ 8,3 milhões para a aquisição de três tipos de sistemas de grampos telefônicos, sem contar custos de manutenção dos sistemas. Em apenas dois casos foi feita licitação para a compra dos equipamentos: o MP de São Paulo fez pela modalidade pregão e o MP de Mato Grosso do Sul por tomada de preços. As outras 15 unidades do Ministério Público compraram o equipamento com dispensa ou por inexigibilidade de licitação.


Onze unidades do MP usam o sistema Guardião — oito compraram o sistema e três usam por cessão de secretarias de estado. Outras seis unidades usam o Wytron e quatro, o Sombra. O relator também revela que em maio de 2013, o MP monitorava 16.432 telefones e 292 e-mails. E 9.558 pessoas eram investigadas.


O relatório foi apresentado no julgamento de Pedido de Providências feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no ano passado, na gestão do então presidente Ophir Cavalcante Júnior. A OAB pediu que o CNMP fizesse inspeção e auditoria nos sistemas de escuta e monitoramento adquiridos pelo Ministério Público.


O relator do processo, conselheiro Fabiano Silveira, requisitou informações a todas as unidades do MP e as respostas, com suas conclusões, estão detalhadas no relatório de 110 páginas apresentadas nesta terça. O processo não foi definido porque o julgamento foi suspenso por pedido de vista.


As informações descortinam o funcionamento das escutas feitas pelo Ministério Público, com o amparo de autorização judicial. Desde os sistemas contratados, e qual o seu preço, até se é permitido o acesso de servidores a eles e quais os órgãos, dentro do MP, responsáveis pela supervisão das escutas.


Na maioria dos casos, a competência da supervisão é do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, o Gaeco, criado por muitas unidades do Ministério Público. Mas, segundo o relatório, “em 8 unidades (MP/SP, MP/AP, MP/ES, MP/AM, MP/BA, MP/PA, MP/PB e MP/RS), o acesso ao sistema de monitoramento das interceptações telefônicas é — pelo menos em tese — ranqueado a todos os membros do Ministério Público que necessitem executar a medida, admitindo-se eventualmente até mesmo o acesso de servidores dos órgãos de execução”.


São três os sistemas de monitoramento telefônicos comprados pelo Ministério Público. O Guardião, da empresa Dígitro, o Sombra, da Federal Tecnologia, e o Wytron, da Wytron Technology. O relator compara preços e conclui que, com base nos valores informados, “sem entrar na complexidade e nos recursos oferecidos por cada sistema”, a solução mais econômica para o Ministério Público é a aquisição do sistema Wytron, seguido pelo sistema Sombra e pelo sistema Guardião.


Fabiano Silveira aborda, em boa parte do relatório, o poder de investigação do Ministério Público. Cita a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que sinaliza para a permissão da investigação penal por parte do MP e observa que “o único fundamento jurídico para a aquisição de sistemas de monitoramento de interceptações telefônicas (a exemplo do Sistema Guardião) por parte do Ministério Público é a sua legitimidade constitucional para conduzir investigações por iniciativa própria, observadas as hipóteses em que tal procedimento mostra-se justificável à luz da jurisprudência do STF, como, por exemplo, nos casos de omissão, ineficiência ou morosidade da polícia judiciária, bem como no exercício do controle externo da atividade policial”.


De qualquer maneira, o relator recomenda que seria desejável, “a bem dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, que a legislação ordinária descrevesse as hipóteses que justificam a investigação diretamente conduzida pelo Ministério Público, evitando-se, assim, casuísmos e arguições de nulidade”. Ou seja, falta regulamentação clara no setor.


Das 21 unidades que usam sistemas de interceptação telefônica, 18 recorrem a policiais civis ou militares para operá-los. Para Silveira, isso revela uma contradição. “Se a investigação levada a cabo pelo Ministério Público é justificada por alegada deficiência dos serviços prestados pela polícia judiciária ou até mesmo por dita fragilidade institucional por sua exposição ao poder político, estranho admitir que o órgão ministerial recorra justamente a quadros das polícias civil e militar para desempenhar as funções reivindicadas pela instituição”, afirma.


Ao final, o conselheiro determina que as corregedorias de todas as unidades do MP façam, no prazo de 90 dias, inspeções nos órgãos que operam os sistemas de escutas e encaminhem relatórios para a Corregedoria Nacional. E propõe uma resolução que, na prática, cria um cadastro nacional para monitorar “a quantidade de interceptações em andamento e o número de investigados que tiveram seus sigilos telefônico, telemático ou informático quebrados”. Se aprovada a proposta, os dados devem ser encaminhados mensalmente à Corregedoria Nacional pelo membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou instrução penal.

 

Processo nº  0.00.000.001328/2012-95

Palavras-chave: mpf grampos telefônicos investimento instituição

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9 Comentários

Alberto Louvera Professor08/08/2013 20:17 Responder

O que me chama a atenção é a insistência no uso da expressão \\\"com autorização judicial\\\". 60% das escutas são feitas sem autorização judicial (antecipada). Grampea-se quem os órgãos de investigação querem e depois, se houver interesse, se faz o requerimento, sempre deferido, claro, com data retroativa. Sugiro, em nome do princípio da transparência (o Poder Judiciário detesta esse princípio) que se faça, a partir de agora o seguinte: TODOS os requerimentos de interceptação telefônica e de dados devem ser distribuídos como MEDIDA CRIMINAL DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA e todos os atos do juiz devem ser publicados, com a seguinte síntese: deferida a intercetação de x linhas telefônicas nos presentes autos, com validade de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo às 0 do dia X. Cópia desse despacho, requerimento e relação dos terminais interceptados, segue em envolope lacrado ao Chefe da Defensoria Pública do Estado, bem como ao Presidente da OAB (seccional) que somente poderão abrir tais envelopes após oferecida denúncia. Não havendo denúncia, os envelopes deverao ser devolvidos ao juíz que mandará queimá-los na presença de um representante de cada nstituição. Dessa forma acaba-se com essa mania de qualuqer policial fazer gravação telefônica (inclusive para futuras extorsões) e só depois representarem pela interceptação, com data retroaiva diga-se mais uma vez.

Fernando Tourinho Neto advogado08/08/2013 20:21 Responder

Isto constitui violação ao princípio da paridade das armas. O acusador, motu proprio, sem nenhuma fiscalização judicial, age como investigador e depois denuncia. Isso fere o Estado Democrático de Direito. Verdadeiro horror.

Jesiel Advogado09/08/2013 7:24 Responder

Estamos, a cada dia, mais imersos em um estado policial. Nos tiraram as armas, nos cadastraram biometricamentes, entregaram o poder ao acusador....

Leo Silva advogado09/08/2013 10:24 Responder

É o \\\"grande irmão\\\" operando a intranquilidade para satisfazer as curiosidade, sabe-se lá a que pretexto.

Dorivaldo Sch?ler Advogado09/08/2013 13:04 Responder

Onde estão as garantias Constitucionais do cidadão brasileiro. Se a escuta telefônica é livre, sem defesa, sem contraditório. Parece surgir um novo grupo com o poder decisório. Esta dobra de funções ao meu ver devem ser equilibradas. Polícia x Defesa Promotor atuando como fiscal => Decisão mais acertado do JUIZ.

Raimundo Mendes Alves Advogado09/08/2013 13:35 Responder

Mesmo sendo consciente de que estão havendo distorções e desrespeito a lei por diversos grupos e pessoas que deviam agir de forma diferente, todavia, o que estou percebendo no decorrer do tempo é que essa Instituição mesmo tendo a responsabilidade de ser o guardião da lei, está desvirtuando as suas prerrogativas e o pior com o conhecimento e aquiescência do judiciário, ferindo de morte a constituição cidadã. Quando e onde vamos parar com essa arapongagem.

Raimundo Mendes Alves Advogado09/08/2013 15:50 Responder

Mesmo sendo consciente de que estão havendo distorções e desrespeito a lei por diversos grupos e pessoas que deviam agir de forma diferente, entendo que neste ponto o meio não justifica os fins. Todavia, o que estou percebendo no decorrer do tempo é que essa Instituição mesmo tendo a responsabilidade de ser o guardião da lei, está desvirtuando as suas prerrogativas e o pior com o conhecimento e aquiescência do judiciário, ferindo de morte a constituição cidadã. Quando e onde vamos parar com essa arapongagem.

Antonio Gil Luz advogado10/08/2013 19:01 Responder

pergunta-se? qual o Estado de direito que vivemos, haja vista que o Órgão acusador, se equipa de todos os meios e de forma imedida, irresponsável, sem nenhum controle promove escuta, sem que tenha um autorização previa de uma autoridade competente promove vasculhas nas vidas do cidadão, isto é ilegal, imoral e irracional, a sociedade através dos nossos órgãos de defesa em especial a OAB nacional, tornar publico este crime.

Antonio Gil Luz advogado10/08/2013 19:15 Responder

Este é o país da ilegalidade e imoralidade. É inconcebível, que o órgão que deveria ser o fiscal das normas, e o protetor dos direitos difusos, coletivos e individuais, hoje tornou-se um instrumento de inquisição, um Tribunal de exceção, pois seus atos tem fé publica, além dos acordos entre juízes e promotores, chegando ao ponto de primeiro escutar e caso seja de seus interesses requerem de forma retroativa o pedido para tornar legal o que era ilegal e imoral, usando de seus métodos e técnicas, tirando do cidadão o direito do contraditório e da ampla defesa, pois o simples uso dos sistemas de grampo pelo MP é ilegal e imoral. Isso porque, ao ter acesso direto às interceptações, o Ministério Público está ocupando o lugar da Polícia Judiciária, que deve ser a responsável pela coleta de provas. Neste contexto podemos dizer que a Constituição define aos órgãos o direito de investigar, vejamos; ?Constituição claramente divide as funções judiciárias entre o poder de julgar (Poder Judiciário, artigos 92 a 126), o de acusar (Ministério Público, artigos 127 a 132) e o de defender (advocacia, artigos. 133 a 134). \\\"Os delegados agem como polícia judiciária. Estão a serviço, em primeiro lugar, do Poder Judiciário, e não do Ministério Público ou da Advocacia, que são partes no inquérito policial ? processo preliminar e investigatório que deve ser presidido por uma autoridade neutra, ou seja, o delegado\\\" ?A polícia investiga para apurar, enquanto o Ministério Público investiga para acusar?, explica. ?O MP não tem o direito de promover investigação, ainda mais em se tratando de interceptação telefônica, que deve ser feita pela autoridade policial.?

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