MP consegue suspensão definitiva de cobrança de alíquotas diferenciadas de IPTU em Hortolândia

A lei municipal suspensa estabelecia que a alíquota do IPTU fosse acrescida de 50% na falta de muro ou passeio para imóveis e de 100% no caso de falta de muro e de passeio

Fonte: mpsp

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O Tribunal de Justiça julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e suspendeu definitivamente a eficácia do artigo 256, § 1º, incisos I e II da Lei Municipal nº 1.801, que instituiu alíquotas diferenciadas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis sem muro ou calçada em Hortolândia.


A lei, de 22 de dezembro de 2006, estabeleceu que a alíquota do IPTU será acrescida de 50% na falta de muro ou passeio para imóveis situados em vias pavimentadas, e de 100% no caso de falta de muro e de passeio. A Procuradoria-Geral de Justiça, então, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando que a lei municipal afronta os parâmetros constitucionais, e já havia obtido liminar da Justiça suspendendo a eficácia do artigo específico da lei.


Em acórdão proferido no último dia 22 de março, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o mérito e declarou inconstitucional o artigo 256, § 1º, incisos I e II da Lei Municipal de Hortolândia, confirmando a liminar e ordenando a suspensão definitiva das alíquotas diferenciadas na cobrança do imposto predial.


“É manifesta a impossibilidade de instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU para os imóveis desprovidos de muro ou de calçamento diante dos artigos 111, 144, 160, § 1º e 163, inciso II da Constituição do Estado de São Paulo”, diz, no acórdão, o relator desembargador Renato Nalini. Ele destacou, ainda, que a lei também fere os princípios da Administração Pública constitucionalmente previstos.


Para o relator, “não se discute a competência do Município em legislar pelo interesse social, no entanto, não pode a Municipalidade contrariar dispositivos de grande constitucional”. O acórdão, de nº 03784572, também fundamenta que “não se desconsidera a importância de os imóveis urbanos estarem devidamente equipados com muro e calçamento”, mas ressalva que “eventual falha referente à falta dessas edificações deve ser apurada e penalizada com multa administrativa, a qual se afigura com a ordinária manifestação do poder de polícia do Município”.

Palavras-chave: Suspensão; Lei; Alíquota; Imposto; Urbano; Imóveis; Cobrança

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