Motorista que ultrapassou pelo acostamento tem culpa exclusiva em acidente

Os réus ainda responderão pelo pagamento das custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação

Fonte: TJRS

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O condutor de um veículo Gol que trafegava pelo acostamento da RS-040 e colidiu com automóvel Celta que cruzava a via tem culpa exclusiva pelo acidente. A 1ª Turma Recursal Cível confirmou decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão, e determinou o pagamento de R$ 1,4 mil pelos prejuízos causados.


Caso


O motorista do Celta ingressou com a ação, narrando que fazia a travessia na via corretamente e com o consentimento dos demais motoristas que se encontravam parados na via, quando foi colhido pelo Gol conduzido pelo réu, que realizava irregularmente a manobra de ultrapassagem pelo acostamento. Informou que teve as despesas do acidente descontadas diretamente pelo seu empregador, buscando então o ressarcimento desse valor.


Condenados em primeira instância, os réus recorreram da decisão.


Ao analisar o recurso do motorista e da proprietária do veículo (condenada  solidaridamente a indenizar, em decorrência da escolha do condutor de seu carro) os magistrados da Turma Recursal concluíram que a culpa, na hipótese do caso concreto, deve ser atribuída apenas e exclusivamente ao condutor do automóvel que trafegava pelo acostamento, já que infringiu o princípio da confiança que deve nortear as relações de trânsito.


Acórdão


O recurso foi relatado pelos Juízes de Direito Heleno Tregnago Saraiva, que teve o voto seguido pelos Juízes Ricardo Torres Hermann e Leandro Raul Klippel.


Os réus ainda responderão pelo pagamento das custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Palavras-chave: Condenação; Motoristas; Ultrapassagem; Responsabilidade

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