Motorista de ônibus atingido por tiro será indenizado por dano moral, material e estético
Uma empresa de ônibus foi condenada a indenizar motorista em 50 mil reais por danos morais e, em igual valor por danos estéticos, além de danos materiais, com uma pensão mensal no valor de R$ 1.137,51, até que o trabalhador complete 75 anos.
Uma empresa de ônibus foi condenada a indenizar motorista em 50 mil reais por danos morais e, em igual valor por danos estéticos, além de danos materiais, com uma pensão mensal no valor de R$ 1.137,51, até que o trabalhador complete 75 anos.
O processo é originário da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá e, na sentença, a juíza Mara Aparecida de Oliveira Oribe havia negado o pedido de danos morais, estéticos e materiais, por entender que a empresa não poderia fazer nada para evitar o assalto, uma vez que se trata de fato imprevisível e cabe ao Estado cuidar da segurança.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, buscando a reforma da sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa. Em seu recurso, argumentou que estava no ponto final com o ônibus aguardando a hora do retorno, quando o veículo foi invadido por ladrões que atiraram contra ele. Um tiro o atingiu na coluna vertebral, deixando-o paraplégico.
Ao analisar o recurso, a desembargador Leila Calvo, que compõe a 2ª Turma do TRT, avaliou que o trabalhador estava com razão, pois a natureza da atividade desenvolvida pela empresa comporta riscos. Desta forma, cabia a ela tomar providências para minimizar a ocorrência de assaltos uma vez que, segundo seus representantes, ocorre em média um assalto a cada três meses.
Segundo a relatora, a própria Turma já decidiu em processos semelhante pela tese da responsabilidade objetiva, da mesma forma que outros tribunais vêm decidindo a favor de indenização por danos causados em casos de assaltos.
Quanto ao valor da indenização, a relatora, baseando-se nos critérios comumente utilizados, arbitrou os danos morais em R$ 50 mil. Para danos estéticos, também foram fixados R$ 50 mil, após serem considerados o salário que era pago ao trabalhador e a situação econômica da empresa.
Para calcular os danos materiais, a relatora levou em conta a perda total da capacidade laboral do trabalhador e o salário que o motorista recebia na ativa (R$ 1.137,51), determinando que esse mesmo valor lhe seja pago desde 25 de outubro de 2006 até a data em que ele completar 75 anos. O valor deverá ser atualizado de acordo com os critérios concedidos aos demais motoristas.
Sobre o pedido de indenização complementar ao benefício previdenciário, porque o acidentado está recebendo do INSS apenas R$ 482,83 e alegou que a diminuição se dera por erro da empresa, a desembargadora Leila Calvo assentou que a pensão mensal já deferida visa justamente suprir essa redução.
A Turma, por unanimidade acompanhou o voto da relatora.
Processo 01364.2007.001.23.00-2