Morador é condenado a pagar indenização por reforma barulhenta e fora de horário permitido

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

Decisão da 1ª Vara Cível de Samambaia condenou um morador de um condomínio a pagar ao vizinho indenização por danos morais e materiais, em razão dos transtornos causados ao residente do andar de baixo, devido ao barulho excessivo e danos ocasionados pela reforma de sua unidade habitacional, por vezes fora do horário permitido.


De acordo com a juíza, “a obra realizada pelo 1º réu, fora do horário definido pelo condomínio, após as 18 horas, de forma contínua, causa evidente incômodo excessivo, porque atrapalha o horário de descanso dos moradores, máxime dos vizinhos mais próximos, que ficam submetidos ao bate-bate de materiais e barulho alto de equipamentos comumente utilizados em obras de reforma e reparos, atrapalhando o bem estar do indivíduo, porque interfere na sua saúde física e mental, mormente em tempos de pandemia, no qual a maioria das pessoas permanece trabalhando em sua própria residência”.


Além disso, segundo a magistrada, o autor demonstrou que as obras feitas pelo vizinho do andar de cima, causaram vários danos no apartamento do autor, conforme fotografias juntadas à inicial, que retratam infiltrações no teto e danos na pintura. A juíza ainda observou que o valor dos prejuízos não foi contestado pelo réu, tornando-se incontroverso, além do que, segundo ela, é compatível com os danos ocasionados.


Como o réu não apresentou defesa, foi declarada sua revelia. Dessa forma, a juíza  ressaltou que “hei por bem considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor, quanto aos danos causados pelo  réu em relação a obra da sua unidade, a qual acarretou infiltrações no teto do banheiro, inclusive através do fio de luz, o que poderia causar curto-circuito e até um incêndio, conforme descrito na inicial e não contestado pelo requerido”.


Sendo assim, para a julgadora, houve ilícito civil por parte do réu, por abuso de direito, ao dar causa ao evento danoso, que acarretou o sofrimento psíquico da vítima, ante a gravidade das lesões que a afetou. Por estas razões, a magistrada condenou o morador a pagar ao autor, como compensação por danos morais, o valor de R$ 5 mil e, ainda, o valor de R$ 4 mil, a título de danos materiais. Cabe recurso da decisão.


Acesse o PJe1 e confira o processo: 0709354-77.2021.8.07.0009

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Perturbação do Sossego Reforma

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