Ministro Sálvio de Figueiredo nega liminar a prefeito afastado do cargo

O ex-prefeito do município paranaense de Andirá (a 36 km a oeste de Jacarezinho) Carlos Kanegusuku (PT) teve indeferido pedido de liminar pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O ex-prefeito do município paranaense de Andirá (a 36 km a oeste de Jacarezinho) Carlos Kanegusuku (PT) teve indeferido pedido de liminar pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. O objetivo do réu era anular o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que o condenou a quatro anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto por favorecer e facilitar o desvio de materiais de construção em proveito próprio ou de terceiros.

O político também perdeu o cargo e foi inabilitado para o exercício de função pública, eletiva ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos. Primeiramente, o ministro Sálvio de Figueiredo ressaltou que a concessão de liminar em habeas-corpus somente pode ocorrer se presentes a necessidade, a relevância e a urgência da medida, "além de estar indiscutivelmente comprovada a ilegalidade do ato coator (do TJPR)", os quais inexistem no pedido do ex-prefeito.

Também não foi confirmado o pressuposto do perigo na demora de resolver a questão. "Considerando que o acórdão foi proferido em dezembro de 2003 e inexiste nos autos comprovação da expedição do mandado de prisão, não há urgência que justifique a concessão de liminar no período de recesso", esclarece. Ao final, foi pedido parecer do Ministério Público (MP) e, em seguida, os autos serão encaminhados ao relator, ministro Nilson Naves, da Sexta Turma.

Histórico

O Tribunal estadual considerou procedente a ação penal ajuizada pelo MP, que acusou o prefeito pelo crime de desvio de verba pública em proveito próprio ou alheio, durante o exercício do seu primeiro mandato à frente do Executivo municipal, de 1989 a 1992.

Segundo a denúncia, recebida em agosto de 1997, Kanegusuku teria assinado um convênio com a Cohapar para a construção de 207 unidades habitacionais. No entanto, depois da licitação, feita em setembro de 1992, a liberação dos recursos e dos materiais de construção, a obra não foi concluída. O prejuízo ao erário municipal chegaria a R$ 2,4 milhões.

O prefeito recorreu dessa decisão, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJ, impedindo a apreciação pelo STJ. Diante da decisão, apresentou habeas-corpus ao STJ, decidido em seu desfavor pelo presidente, ministro Edson Vidigal, no final de 2004.

O habeas-corpus impetrado agora, com decisão do vice-presidente, tem a mesma sustentação do anterior. A defesa argumenta nulidade absoluta da condenação quanto a dosimetria da pena, que não teria atendido o artigo 59 do Código Penal ? "na medida em que valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais de forma ilegal, valendo-se de elementos do próprio tipo penal para justificar esta análise negativa, em ofensa gritante ao princípio do non bis in idem (a incidência duas vezes sobre o mesmo fato)".

Ana Cristina Vilela
(61) 319-8591




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