Ministro Franciulli Netto defende regulamentação de direito de greve dos servidores
Durante a sessão de hoje (6) da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Franciulli Netto defendeu a urgente edição de lei que regulamente os termos e os limites do direito de greve dos servidores públicos.
Durante a sessão de hoje (6) da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Franciulli Netto defendeu a urgente edição de lei que regulamente os termos e os limites do direito de greve dos servidores públicos. O pronunciamento do ministro se baseou na recente greve do funcionalismo público do Judiciário paulista.
Segue a íntegra do pronunciamento do ministro:
A RECENTE GREVE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
A Justiça Estadual é tão importante como qualquer outra
(Pronunciamento do Ministro Domingos Franciulli Netto na sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de 06.10.2004)
A Justiça Estadual está no mesmo patamar da Justiça Eleitoral, da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar. Todas elas sem nenhum grau hierárquico aplicam o direito em nome da soberania nacional.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decorrência da recente greve de seus funcionários, foi alvo de críticas, não raro desarrazoadas, superficiais e fruto de desconhecimento da verdadeira situação local.
A título de mera ilustração, convém assinalar que, no orçamento destinado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para despesas com o pessoal (incluídos 39.201 funcionários ativos, 9.644 inativos, 1.788 magistrados em exercício e 650 aposentados), em 2003, foi proposta a cifra de R$ 4.348.929.501,00 (quatro bilhões, trezentos e quarenta e oito milhões, novecentos e vinte e nove mil e quinhentos e um reais); no entanto, foi-lhe destinado R$ 2.455.688.226,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e oitenta e oito mil e duzentos e vinte e seis reais), o que representa pouco mais da metade (56,46%) da quantia solicitada.
No ano de 2004, ainda no mesmo item, para a proposta de R$ 5.502.448.505,00 (cinco bilhões, quinhentos e dois milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil e quinhentos e cinco reais), foi concedida a quantia de R$ 2.391.397.170,00 (dois bilhões, trezentos e noventa e um milhões, trezentos e noventa e sete mil e cento e setenta reais), ou seja, menos da metade (43,46%).
No ano em curso, para as despesas de custeio em geral, a proposta foi de R$ 267.666.102,00 (duzentos e sessenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e seis mil e cento e dois reais), e a obtenção não passou de R$ 104.022.806,00 (cento e quatro milhões, vinte e dois mil e oitocentos e seis reais), o que representa tão-somente 38,86% do pedido.
Para por cobro à greve, o Governo do Estado destinou uma verba suplementar de R$ 76.000.000,00 (setenta e seis milhões de reais). O reajuste linear concedido foi de 14,50%, o que obrigou o Senhor Desembargador Luiz Elias Tâmbara, Presidente do Tribunal de Justiça, a deslocar R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões) da verba de custeio geral, já insatisfatória para atender às necessidades da Justiça Paulista.
Esse pequeno quadro foi apresentado para lembrar que o problema é mais complexo do que parece.
Quanto à demora para a tomada de medidas mais enérgicas, cumpre salientar que o departamento de pessoal não está informatizado e que a Presidência do Tribunal de Justiça, em setembro, trabalhou com a grade de freqüência de julho. Conquanto o plano para tanto data de 1992, a informatização, por falta de recurso, apenas dar-se-á no final deste ano.
Cada gabinete de desembargador conta com um único assistente e está alojado em dependências que nem sequer suportam a distribuição de todos os processos, o que será feito, ao que tudo indica, em breve, porque só agora foi possível locar imóvel para esse fim.
Não é difícil conjeturar que outros percalços poderão acontecer, daí por que se faz urgente vir a lume lei que estabeleça os termos e os limites do exercício do direito de greve por parte dos senhores funcionários públicos, mormente no que diz respeito àqueles que prestam serviços essenciais.