Ministério do Trabalho é obrigado a desarquivar processo de registro de Sindicato

Apesar de cumprir todas as exigências e não ter o registro impugnado, o processo do sindicato ficou parado no MTE e, somente, em 2012 foi decidido pelo arquivamento do pleito

Fonte: TRT da 10ª Região

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No prazo máximo de 180 dias, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deverá desarquivar, dar prosseguimento e emitir uma decisão final sobre o processo de registro do Sindicato dos Criadores de Bovinos e Bubalinos e Equídeos do Distrito Federal (SCDF). A sentença foi do juiz João Luis Rocha Sampaio, titular da 18ª Vara do Trabalho de Brasília.


Informações dos autos apontam que o pedido de registro da nova entidade foi protocolado no Ministério do Trabalho em outubro de 2002, a fim de habilitar o sindicato para representação da categoria dos criadores de bovinos, bubalinos e equídeos no território do DF. Apesar de cumprir todas as exigências e não ter o registro impugnado, o processo do sindicato ficou parado no MTE e, somente, em 2012 foi decidido pelo arquivamento do pleito.


Em sua defesa, o Ministério do Trabalho alegou que o processo de registro foi arquivado porque a representação pretendida pelo sindicato implicaria em fracionamento da categoria dos empregadores rurais. Além disso, o órgão sustentou que os criadores de bovinos, bubalinos e equídeos não possuem especificidades que os diferenciem dos demais empregadores rurais.


A solicitação do SCDF foi consequência do desmembramento do Sindicato Rural do Distrito Federal (SRDF), que passou a representar apenas os produtores de grãos. As nove entidades criadas a partir desse momento fundaram a Federação de Agricultura do Distrito Federal (FAP-DF), cujo registro já foi aprovado pelo MTE. Em seguida, foi criada a Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal (FAPE-DF), que é uma entidade de segundo grau.


Princípio da unicidade


Ao analisar o caso, o juiz do trabalho da 18ª Vara de Brasília ponderou que a Constituição Federal proíbe a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical, mas estabelece como elemento limitador a unicidade. O intuito é não permitir que uma organização sindical represente categoria profissional ou econômica na mesma base territorial.


“A criação do novo sindicato visou à melhor representação da categoria tendo como foco a atividade econômica desenvolvida. O sindicato principal abrangia diversas atividades vinculadas à agricultura e à pecuária, portanto, não se vislumbra óbice a que se proceda à reunião de grupos específicos tendo-se como parâmetro a identidade das atividades. Tanto assim que não houve impugnação ao processo de registro”, pontuou.


Em sua fundamentação, o magistrado também citou a Súmula 677, do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual afirma incumbir ao Ministério do Trabalho a tarefa de registrar as entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. O juiz João Luis Rocha Sampaio observou ainda a Portaria 186 do MTE, que prevê a dissociação de entidade sindical representante de categorias distintas, agrupadas pelo critério de similitude ou conexidade.


Segundo o magistrado responsável pela sentença, não faz parte das atribuições do Ministério do Trabalho analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações assemelhadas. O juiz concluiu ainda que o arquivamento do processo ofendeu o princípio da unicidade. “Isso porque os primados de liberdade e autodeterminação do indivíduo constituem, hodiernamente, efetivos pilares que dão sustentação ao atual modelo de relações coletivas do trabalho”, acrescentou.

Palavras-chave: direito do trabalho

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