Militar temporária deve ser reintegrada pelo Exército até conclusão de tratamento de saúde

Em vez de ter sido reincorporada, foi licenciada por término do tempo máximo permitido no serviço ativo

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a reintegração de uma militar temporária, parte autora da ação, ao Exército, desde a data do licenciamento, na condição de adida, para fins de tratamento médico. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha.


Consta dos autos que a autora, em 30/7/1998, ingressou para o serviço ativo do Exército, na condição de oficial militar temporário. A partir de setembro de 2001, passou a apresentar problemas de saúde, no caso, depressão, tendo sido considerada incapaz temporariamente para o serviço militar. Dois anos após ter iniciado o tratamento, foi novamente considerada apta para o serviço do Exército. Entretanto, em vez de ter sido reincorporada, foi licenciada por término do tempo máximo permitido no serviço ativo.


Por essa razão, a requerente entrou com ação na Justiça Federal contra a União, objetivando a sua reintegração às fileiras do Exército, desde a data do licenciamento, na condição de adida ou a reforma militar, no caso de ser reconhecida como incapaz. O Juízo Federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido, determinando ao Exército que reincorpore a autora, na condição de adida, para fins de tratamento médico.


Inconformada, a União recorreu ao TRF1 ao argumento de que a autora, na condição de ex-militar, não teria direito à reintegração ao Exército, muito menos para fins de vencimentos e tratamento médico. Além disso, o ente público defendeu a legalidade do ato que determinou o licenciamento.


Ao analisar o recurso, o Colegiado da 2.ª Turma destacou que há, nos autos, perícia oficial atestando que a doença que acomete a autora (depressão), “tem relação de causa e efeito com o serviço militar”. Por essa razão, “comprovada a incapacidade laborativa, acometida durante o exercício das atividades castrenses, faz-se necessário resguardar o seu direito a obter tratamento especializado, inclusive com a percepção de seu soldo, na condição de adida à sua unidade, enquanto perdurar a condição incapacitante”, diz a decisão.

Palavras-chave: direito administrativo direito civil direito do trabalho

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1 Comentários

www.LinsVitorio.adv.jur.br advogado07/08/2014 22:27 Responder

Decisão lapidar, trata-se de direito incontestável garantindo constitucionalmente que as forças armadas insistem em descumprir.

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