Mesmo aprovadas, contas prestadas com atraso configuram improbidade administrativa

A decisão foi unânime.

Fonte: TRF3

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Conforme o artigo 21, inciso II, da Lei 8.429/92, a aprovação das contas prestadas fora do prazo não impede a caracterização da improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um ex-prefeito de Cássia dos Coqueiros (SP) por prestar com atraso as contas de um convênio com o governo federal e gerir de forma temerária os recursos públicos.


O político teve um prazo de 30 dias em 1999 para prestar contas referentes à construção de um ginásio poliesportivo que começou em 1998 e demorou mais de dez anos para ser concluída. Mas ele só apresentou a documentação em 2001, dois anos e três meses após o limite estipulado.


“O réu, em suas defesas ao longo do processo, não justificou em nenhum momento a apresentação demasiada tardia das contas, mesmo à vista de prazo concedido. Por sinal, no seu recurso de apelação, chegou a transcrever trecho da sentença, que apontou que sua conduta não revelaria má-fé, mas sim 'falta de competência administrativa'’’, ressaltou a relatora do caso, desembargadora Diva Malerbi.


A justificativa foi refutada como intolerável no campo da prestação de contas, uma vez que o dever é imposto constitucionalmente e também “inerente ao Estado de Direito” como material de avaliação e responsabilização das ações dos governos.


“Posto isso, e considerada a natureza do cargo confiado — de Chefe do Poder Executivo — ao réu, não era lícito alegar desconhecimento da norma ou, mesmo, invocar a seu favor inaptidão em relação às suas responsabilidades”, afirmou a desembargadora, confirmando a existência de dolo e má-fé.


Já em relação à parte que condenou o réu pelo atraso da obra, a relatora afirmou que o próprio TCU, ao analisar os desdobramentos finais do convênio, concluiu que, mesmo com atraso, a construção atendeu às finalidades estipuladas. Com isso, a desembargadora aplicou uma parte da tese da defesa do político, que sustentou que há jurisprudência formada no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa deve punir o administrador desonesto, e não o inábil.


Ao final, a relatora do processo, seguida por unanimidade pelos membros da turma, condenou o ex-prefeito a pagar indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais coletivos.


“Em decorrência de má-gestão do réu, a comunidade experimentou grande sentimento de insatisfação, pelo atraso de cerca de dez anos na construção do estádio poliesportivo, privando uma geração de direitos constitucionais a lazer, práticas desportivas e educação”, concluiu.


Apelação Cível: 0009061-38.2010.4.03.6102

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Coletivos Improbidade Administrativa Má Gestão Recurso Públicos

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