Mercado tem responsabilidade sobre venda de produtos vencidos

Mercado deve indenizar cliente que passou mal após ingestão de hambúrgueres com a data de validade vencida.

Fonte: TJRS

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Mercado deve indenizar cliente que passou mal após ingestão de hambúrgueres com a data de validade vencida. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a responsabilidade do vendedor, mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 1,5 mil.


Em 12/3/2010, o autor fez compras no Supermercado Carboni. Entre os produtos adquiridos estavam seis hambúrgueres. Dois dias depois, o autor decidiu consumir três destes produtos. Logo após a ingestão teve indisposição estomacal, vômito e diarreia. Diante do mal estar, decidiu conferir a data de validade do produto, momento em que verificou que o mesmo havia vencido sete dias antes (5/3/2010).


O autor ajuizou ação no 10º Juizado Especial Cível da Capital pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento dos custos dos hambúrgueres.


O proprietário do estabelecimento alegou que várias unidades do produto foram comercializadas, sem que houvesse reclamações de clientes, e sugeriu que o consumidor poderia ter percebido o prazo de validade antes do consumo.


Em primeira instância, foi determinado o pagamento, em dobro, do valor pago pelos produtos (R$ 3,48), pois restou comprovado o vencimento dos hambúrgueres. A decisão fundamentou-se no art. 42 e no art. 18, § 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.


Da mesma forma, entendeu-se devida a indenização por danos morais. O requerente sofreu, de fato, abalo moral ao consumir produto impróprio para o consumo, com latente violação à dignidade, referiu a sentença. Foi ressalvado ainda que, mesmo que o autor não tivesse consumido os produtos, o estabelecimento possuía responsabilidade no caso, deixando de observar um dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, que é a proteção da saúde. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. O mercado recorreu da sentença.


Recurso


Para o relator da 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Leandro Raul Klippel, a decisão deve ser mantida, com redução apenas do valor da indenização.


O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranquilidade psíquica, mas também diante do descaso com o consumidor, visto que não procedeu a requerida, de forma mínima, na verificação da data de vencimento dos produtos que coloca a venda e, frise-se, com os quais lucra pela venda, analisou o magistrado. Dessa forma, existindo a exposição à venda de produto impróprio para o consumo, ou seja, em ocorrendo o ilícito, a indenização é devida.


Entretanto, levando em consideração o princípio da razoabilidade e a relação com o dano causado ao consumidor, reduziu o valor para R$ 1,5 mil.


Recurso Inominado nº 71002720654

Palavras-chave: Mercado Validade Vencida Cliente Indenização Desrespeito

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4 Comentários

RAFAEL autonomo15/10/2010 5:49 Responder

SE TODOS OS CONSUMIDORES RECLAMASSEM SEUS DIREITOS SOBRE PRODUTOS COM DATAS VENCIDAS, MUITOS SUPERMERCADOS IRIAM \\\"QUEBRAR\\\" COM PAGAMENTO A INDENIZAÇÕES!

Andréa De Nes Advogada15/10/2010 14:08 Responder

Realmente, concordo plenamente. Eu como consumidora estou sempre exigindo meus direitos, ou seja, se o estabelecimento não cumpre as normas, reclamo mesmo e se necessário denuncio às autoridades competentes. Somente com atitudes como estas, um dia seremos respeitados como consumidores.

Said aposentado15/10/2010 19:08 Responder

Nós consumerista, mesmo amparado na essência do CDC, somos ainda desrespeitados por grande maioria de comerciante e prestadores de serviços. Desde as grandes redes de varejo, quanto os concessionário de veículos e suas respectivas oficinas mecânicas. Corretoras de seguros SMAFF e locadora de veículos LOCALIZAM, são exemplos clássicos DE OMISSÃO E EXCESSOS que quando necessários prestam atendimento abjeto, desqualificado e indelével. Fomos vitimas não do nosso segurador, mas dos citados CORRETORA DE SEGURO SMAFF E DA LOCADORA DE VEÍCULOS LOCALIZA. Vou a instancia competente buscar do douto julgador, um julgamento justo a luz do CDC.

cristie sua profissão20/10/2010 14:36 Responder

é realmente um absurdo essa concepção do judiciário brasileiro de minimizar ao máximo o valor do dano moral sofrido pelo cidadão, estabelecendo verdadeiras mixórdias como indenização. é sabido que a indenização por dano moral deve ter caráter pedagógico e onde fica esse caráter com as indenizações estabelecidas? ademais, esse cidadão correu risco de vida, ataque à sua saúde, bem de maior valor de que dispomos, sem o qual não há o gozo dos demais. um absurdo, enquanto funcionar assim, estaremos sempre à merce desses empresários cancerígenos, que entendem ser mais lucrativo vender produtos podres, com o pequeno risco de pagar uma ou outra indenização, de valor inexpresssivo, a deixarem de vender. acho uma lástima. uma indenização de 1.500 reais é uma brincadeira, para o caso em tela.

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