Meios de comunicação podem ter dever constitucional de atuar na educação

Proposta prevê determinar, na Constituição, que os meios de comunicação são - juntamente com o Estado e as famílias - responsáveis pela educação, como toda a sociedade

Fonte: Senado Federal

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Para o senador, “com o exponencial desenvolvimento tecnológico dos meios de comunicação social a que assistimos nos últimos anos e o não menor aumento do acesso a esses meios por parte de amplas parcelas da população - em especial crianças e adolescentes - cresce a responsabilidade que lhes deve ser atribuída em matéria de formação educacional”.


A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 24/2008 encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde o parecer do relator, Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), é pela rejeição. Ele argumenta que, no Brasil, por força constitucional, a exploração dos serviços de comunicação eletrônicos, como rádio e televisão, é privativa da União e pode ser delegada mediante autorização, concessão ou permissão à exploração privada de terceiros.


Ele destaca que existe o serviço de radiodifusão educativa, cuja exploração é delegada pelo Estado a pessoas jurídicas de direito público interno. “No entanto, em face do reduzido número de canais educativos e apesar de ser executada de forma mista (privada, pública e estatal), pode-se afirmar que a radiodifusão brasileira é uma atividade eminentemente comercial”, diz Cássio.


Para o senador, ao transferir a terceiros as tarefas que lhe competiriam com exclusividade, o governo federal estabeleceu em lei condições que devem ser satisfeitas pelos pretendentes à exploração do serviço. Portanto, embora se deva exigir o desempenho de uma função social na exploração desses serviços, com respeito às disposições legais existentes (que preveem a programação educativa como parte do conteúdo a ser transmitido), “é preciso reconhecer que os meios de comunicação constituem atividade privada, que visa o lucro e a renda, responsáveis pelo interesse dos concessionários em substituir o Estado na execução desses serviços”.


“Não nos parece razoável imputar aos meios de comunicação a obrigatoriedade da prestação educativa, stricto sensu, notadamente pelo enfoque de se manter a responsabilidade prioritária da educação às famílias e ao Estado. De maneira análoga, não se pode atribuir às empresas proprietárias de jornais ou revistas, empreendimentos estritamente privados, compromisso com a educação equiparável ao dever constitucionalmente conferido ao Estado neste particular”, conclui o relator na CCJ.

Palavras-chave: direito público constituição federal direito constitucional direito à educação

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1 Comentários

Vagner Educador23/01/2014 22:40 Responder

Que vergonhosos os argumentos do Senador Cássio , ao defender acintosamente que serviços de comunicação que são concessão do Poder Público devam se desobrigar da função social de educar a imensa massa de brasileiros consumidores vorazes de \\\"bbb brasil\\\", \\\" xous da xuxa , novelas das 21:00 globais e demais porcarias alienantes que são impostas á maioria das pessoas de nosso país que não tem dinheiro para poderem diversificar as opções de lazer e entretenimento . Lamentável!!!!

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