Medida Provisória nº 456, de 30.01.2009

Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Advogado em Mato Grosso. Professor Adjunto da UFMT. Doutor em Direito Administrativo pela UFMT sob a orientação do Prof. Dr. Paulo Neves de Carvalho. Avaliador de cursos do SINAEs, MEC/INEP. E-mail: [email protected]; [email protected] e http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.

Fonte: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho

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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho ( * )

Sumário: Introdução. Artigo 1º. Valores fracionários. Artigo 2º. Artigo 3º. Promulgação e referendas.

Introdução.

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de fevereiro de 2009.

O Presidente da República utilizou a sua atribuição prevista no artigo 62 da Constituição Federal para adotar a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Artigo 1º.

A partir do dia 1º de fevereiro de 2009, o salário mínimo no Brasil terá o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Valores fracionários.

O Parágrafo único do mesmo artigo esclarece que em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos) e o valor horário, a R$ 2,11 (dois reais e onze centavos).

Artigo 2º.

A Medida Provisória 456/2009 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, no dia 30.01.2009.

Artigo 3º.

O artigo 3º revogou, a partir do dia 1º de fevereiro de 2009, a Lei 11.709, de 19.06.2008 que resultou no salário mínimo durante o ano de 2008 acaba de ser revogada pela determinação deste artigo 3º da MP 456/2009.

Promulgação e referendas.

Assinou e promulgou a MP o Presidente da República com as referendas dos Ministros de Estado da Fazenda, Guido Mântega; do Trabalho, Carlos Lupi; do Planejamento, Orçamento e Gestão, Paulo Bernardo Silva e Ministro da Previdência Social, José Pimentel.

Observações.

Inicialmente, observa-se uma pressa do governo em reajustar o salário-mínimo. De outro lado, é muito relevante o povo brasileiro não ter que assistir a entrevistas dos ministros das áreas envolvidos justificando o porquê de não se conceder aumentos maiores como era comum acontecer em outros governos com as desculpas de que aumentos mais significativos "estourariam" o orçamento e "quebrariam" o caixa do governo.

É bom sentir que as coisas estão realmente mudando no Brasil!



Notas:

* Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, Advogado em Mato Grosso. Professor Adjunto da UFMT. Doutor em Direito Administrativo pela UFMT sob a orientação do Prof. Dr. Paulo Neves de Carvalho. Avaliador de cursos do SINAEs, MEC/INEP. E-mail: [email protected]; [email protected] e http://lattes.cnpq.br/5944516655243629. [ Voltar ]

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