Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008
Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.
Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 - Os artigos 5º, 6º, 11, 23, 28, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5 - ........................................................................
.....................................................................................
Parágrafo terceiro. Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até 31 de dezembro de 2008." (NR)
"Art. 6 - ..........................................................................
.....................................................................................
Parágrafo segundo. A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do artigo 4º, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
....................................................................................." (NR)
"Art. 11 - .........................................................................
.....................................................................................
Parágrafo segundo. São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o parágrafo quinto do artigo 6º desta Lei." (NR)
"Art. 23 - ..........................................................................
.....................................................................................
Parágrafo quarto. As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do artigo 6º e no seu parágrafo sexto poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento." (NR)
"Art. 28 - É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do artigo 6º desta Lei." (NR)
"Art. 30 - Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário.
Parágrafo único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no caput." (NR)
"Art. 32 - Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados.
Parágrafo único. O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput será definido em regulamento." (NR)
Art. 2 - O Capítulo III da Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 11-A - O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
Parágrafo primeiro. Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para avaliação psicológica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo segundo. Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.
Parágrafo terceiro A cobrança de valores superiores aos previstos nos parágrafos primeiro e segundo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal." (NR)
Art. 3 - O Anexo à Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.2008.
ANEXO
TABELA DE TAXAS
SITUAÇÃO |
R$ |
I - Registro
de arma de fogo |
60,00 |
II - Renovação do certificado
de registro de arma de fogo: |
|
até
30 de junho de 2008 |
30,00 |
de
1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 |
45,00 |
a
partir de 1o de novembro de 2008 |
60,00 |
III - Registro
de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de
valores |
60,00 |
IV - Renovação
do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança
privada e de transporte de valores: |
|
até
30 de junho de 2008 |
30,00 |
de 1o
de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 |
45,00 |
a partir de 1o
de novembro de 2008 |
60,00 |
V - Expedição de porte de arma
de fogo |
1.000,00 |
VI - Renovação de porte de arma
de fogo |
1.000,00 |
VII - Expedição
de segunda via de certificado de registro de arma de fogo |
60,00 |
VIII - Expedição
de segunda via de porte de arma de fogo |
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