Médico é condenado por abuso sexual de pacientes

Paciente foi abusada enquanto realizava um exame. Após o exame, médico confessou que procedimento de fato não era aquele e tentou beijá-la

Fonte: TJSP

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Um médico cubano foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por ter abusado sexualmente de pacientes durante exame médico. O relator do caso mais recente, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, confirmou decisão de primeiro grau e condenou o médico e o Instituto Médico Neurológico Delavia, em São Bernardo do Campo, ao pagamento de R$ 120 mil, por danos morais. O caso, que foi julgado nesta quinta-feira (5/9), não tem nenhuma relação com o programa Mais Médicos — que tem gerado discussões por todo o país sobre a vinda de médicos estrangeiros.


A paciente afirmou que sofreu constrangimento físico ao fazer uma eletroneuromiografia dos membros inferiores — exame que avalia a função do sistema nervoso muscular através de respostas elétricas.


A vítima contou que após ter sofrido o abuso durante o exame, o médico disse a ela que o procedimento não era de fato aquele, perguntou ainda se ela queria marcar um encontro e tentou beijá-la. A mulher registrou boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher de São Bernardo do Campo.


Na ação, ela pediu indenização por danos morais contra o médico cubano Y.E.G., o Instituto Médico Neurológico Delavia e o Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo (Imasf). Em primeira instância, o médico e o instituto foram condenados. O processo, porém, foi julgado extinto em relação ao Imasf.


O desembaragor Carlos Trevisan entendeu que a mulher não passou por situação de “mero aborrecimento”, mas sim de lesão à integridade física e moral e por isso a decisão de primeiro grau deve ser mantida. Além disso, a vítima fez boletim de ocorrência e o caso foi publicado em jornal de grande circulação. Com isso, segundo o desembargador, o fato foi confirmado verdadeiro.


“Uma vez que, mercê da situação delicada, indigna e humilhante que viveu a autora, não há como se desconsiderar a exposição a que teve de se submeter para que trouxesse a público a denúncia de abuso sexual de que foi vítima.” A decisão foi unânime.


Além disso, Trevisan afirmou que o instituto médico não apresentou o laudo médico do exame em que a vítima sofreu o abuso, “como forma de eventualmente demonstrar a regularidade do procedimento”.


Segundo o Conselho Regional de Medicina de São Paulo, o cubano estava atuando ilegalmente quando fez o exame — isso teria impedido a adoção de conduta investigativa pelo órgão. Em carta enviada ao Imasf e ao CRM, o representante da clínica informou que, depois do exame, o médico nunca mais voltou ao trabalho para esclarecer o que tinha acontecido.


Na Justiça, já havia outro processo contra o mesmo médico.  Isso, segundo o magistrado, deve servir para dar mais peso ao depoimento da vítima. 


O segundo caso foi lembrado pelo desembargador Ênio Santarelli Zuliani em voto convergente. Na época, o médico cubano, o Instituto Delavia e o Imasf foram condenados ao pagamento de danos morais de R$ 20 mil, em primeira instância. Porém, a decisão foi reformada pela 3ª Câmara de Direito Privado por falta de provas. Para Zuliani, mesmo que rejeitado o pedido de indenização, a queixa de mulher contra o médico é fato notório. 


“Não há como ignorar o fato de que, em dez dias, duas mulheres denunciaram o comportamento do médico cubano, durante exames que ele fez na mesma clínica. Esse tipo de investida ocorre, quase sempre, na clandestinidade, em cenário montado pelo próprio réu para dificultar a prova dos abusos que irá cometer, o que o anima a persistir na prática lesiva aos valores íntimos das mulheres”, afirmou.


O desembargador defende que não há nada que comprometa a credibilidade da denúncia da autora. Como fundamento cita decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu que é válida a palavra da vítima para confirmar crime de atentado violento ao pudor, advertindo que nos crimes sexuais a palavra da vítima, em harmonia acom os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime.


Apelação nº 0040962-18.2006.8.26.0564

Palavras-chave: Médico Condenação Abuso Sexual Exame

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