Médica e Unidade de Saúde condenadas por dano moral

A 1ª Câmara Cível definiu, no entanto, que a relação jurídica dos hospitais quando da prestação de serviços aos seus pacientes é contratual.

Fonte: TJRN

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A Casa de Saúde Petrópolis Ltda. e uma médica, de iniciais F.R. de Soares, foram condenadas ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de 60 mil reais, a uma paciente, que realizou o parto na unidade, mas, segundo os autos, recebeu alta, mesmo apresentando risco de infecção uterina.

A então paciente, inciais I. do Nascimento, registrou que, em 2 de agosto de 1998, entrou em trabalho de parto, tendo se dirigido à Casa de Saúde, sendo examinada e encaminhada para outro hospital, ?por não haver dilatação suficiente?, e que após passar por outras unidades, retornou ao hospital réu, onde foi submetida a uma cesariana.

Segundo o processo, de número 2008.004276-5, no dia 5 de agosto daquele ano, recebeu alta mesmo apresentando risco de infecção uterina, esclarecendo que por estar vinculada ao Sistema Único de Saúde ? SUS, o tempo de internação pós-cirúrgico já havia se esgotado.

Ainda segundo os autos, no dia 12, retornou à Casa de Saúde para retirada dos pontos e foi encaminhada ao Hospital Walfredo Gurgel, por apresentar inflamação generalizada na região abdominal, proveniente de uma infecção da vagina e do colo do útero. O quadro clínico, definido como grave, gerou a necessidade da realização de uma histerectomia subtotal.

Rebate

A Casa de Saúde rebateu, contudo, que a paciente foi encaminhada pela Maternidade Januário Cicco à Casa de Saúde Petrópolis com a bolsa rompida, tendo sido constatada a ausência de trabalho de parto, a fim de ser realizado o parto Eutócito (normal), e, teve a Autora que ser submetida à cirurgia cesariana, que afirmam, ocorreu normalmente, assim como a sua permanência pelo período de 72 (setenta e duas) horas.

O tempo de internamento, segundo a unidade, é preconizado com o fim de evitar uma exposição ao risco de infecção.

Decisão

A 1ª Câmara Cível definiu, no entanto, que a relação jurídica dos hospitais quando da prestação de serviços aos seus pacientes é contratual. Desse modo, ficou caracterizado que a responsabilidade dos hospitais é objetiva e, por tal razão, não há que se falar em culpa, basta o dano e o nexo causal para ser responsabilizado civilmente os agentes.

?Ao se analisar os fatos e documentos acostados aos autos, é possível formar um entedimento de que ambas negligenciaram no cumprimento dos seus deveres para com a paciente?, conclui o relator do processo, des. Vivaldo Pinheiro.

Palavras-chave: dano moral

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