Matrícula escolar indeferida por indisciplina não gera dano moral
Juiz entendeu que não ficou comprovado nos autos o ato ilícito por parte da escola, condenando a autora a arcar com os custos processuais e honorários
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Apelação interposto por L.Q de O., inconformada com a sentença em primeiro grau da ação de indenização por danos morais que ajuizou contra a Escola de Ensino Fundamental General Osório.
Consta nos autos que a autora ajuizou ação de indenização por danos morais, pois sua filha teve a matrícula recusada para o ano letivo de 2011. Afirma que pediu a indenização por se sentir humilhada visto que, no momento em que recebeu a noticia da negativa da rematrícula em alto som, os outros pais também ouviram a conversa, embora estivesse em uma repartição apenas com a diretora pedagógica.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação sob o argumento de que não ficou comprovado nos autos o ato ilícito por parte da escola, condenando a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de R$ 1.000,00. Contra a sentença a requerente interpôs recurso.