Mantido vínculo de emprego entre clube e ?boleiro? de tênis

Está mantida a decisão regional que apontou a existência de vínculo de emprego entre um clube e um estudante que exercia as funções de "boleiro" auxiliar do jogador de tênis.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Está mantida a decisão regional que apontou a existência de vínculo de emprego entre um clube e um estudante que exercia as funções de ?boleiro? ? auxiliar do jogador de tênis, responsável por apanhar bolas, procurá-las quando extraviadas e carregar os equipamentos utilizados pelo desportista (bolsa, toalha, raquetes e bolas). A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do Graciosa Country Club, de Curitiba (PR), contra acórdão do TRT do Paraná (9ª Região), em decisão unânime que teve como relator o juiz convocado José Antonio Pancotti.

Segundo o relator, a decisão do TRT/PR está baseada em provas existentes nos autos ? produzidas tanto pelo trabalhador como pelo do preposto do clube -, que apontam a existência de relação de emprego entre as partes. Houve prestação de serviços de forma subordinada e não eventual, mediante salário ? requisitos suficientes para caracterizar a condição de empregado prevista no artigo 3º da CLT. Ao manter a decisão regional, o TST assegurou o registro em carteira e o pagamento de verbas rescisórias ao ex-?boleiro?, atualmente com 22 anos.

O juiz Pancotti afirmou que a função dos ?garotos boleiros? é desenvolvida com a intermediação dos clubes recreativos e esportivos e configura relação de emprego quando os serviços são prestados por relativo período de tempo, em horários previamente agendados, com pessoalidade e remuneração. ?A formação de vínculo empregatício dá-se com o clube quando o pagamento da remuneração do ?boleiro? é efetuado pelo clube, ainda que repassado o respectivo valor ao tenista?, afirmou o juiz relator.

Segundo ele, situação diversa é quando o tenista contrata pessoal e diretamente o ?boleiro?, fazendo com que este o acompanhe ao seu clube e nas competições das quais participa. ?No caso dos autos, o acórdão regional é claro no sentido de que o reclamante prestava serviços ao clube, dele recebendo remuneração, submetendo-se às suas normas e recebendo a contraprestação por seus serviços?, disse Pancotti, ao acrescentar que qualquer decisão contrária ao do TRT/PR só seria possível com o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado nº 126 do TST.

Dos quinze aos dezessete anos, o estudante atuou como ?boleiro? no Graciosa Country Club sem registro em carteira de trabalho e acesso a direitos trabalhistas como horas extras, férias, 13º salário, vale-transporte, entre outros. Após ser demitido sem justa causa, o ?boleiro? (na condição de menor púbere assistido pela mãe) ajuizou reclamação trabalhista contra o clube, na qual pediu o reconhecimento do vínculo empregatício. Contou que quando não havia tenistas nas quadras, ele fazia outros serviços para o clube como depósitos e pagamentos em bancos, arrumação de mesas para reuniões e campeonatos. Além disso, faltava aulas, a pedido do clube, em época de campeonatos.

Sua ação foi acolhida em primeira e segunda instâncias. O clube recorreu então ao TST, argumentando que o ?boleiro? não é vinculado à entidade associativa em que se pratica o esporte e sim ao tenista. ?A função desempenhada pelo ?boleiro? possui caráter eminentemente pessoal. Sua ligação se estabelece sempre diretamente com o tenista, que leva à quadra uma pessoa de sua preferência e confiança?, afirmou o advogado do Graciosa Country Club, acrescentando que ?o clube não poderia ser punido pela Justiça do Trabalho por permitir que vários menores de idade sejam retirados das ruas, recebendo remuneração digna?. O ?boleiro? recebia R$ 1,00 por set jogado. (RR 618146/1999)

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