Mantido o cancelamento de certificado beneficente à instituição de ensino de São Paulo

A Sociedade Campineira de Educação e Instrução, de São Paulo, permanecerá sem o Certificado de Entidade Beneficente da Previdência que foi cancelado por decisão do ministro da Previdência e Assistência Social.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Sociedade Campineira de Educação e Instrução, de São Paulo, permanecerá sem o Certificado de Entidade Beneficente da Previdência que foi cancelado por decisão do ministro da Previdência e Assistência Social. A decisão foi mantida pelo ministro Teori Albino Zavaschi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao indeferir a liminar em mandado de segurança da entidade que tentava reverter a medida.

O ministro da Previdência Social ao cancelar o certificado emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CEAS) alegou que a instituição de ensino não atendeu aos requisitos exigidos pelas atuais normas que disciplinam a matéria, notadamente quanto à comprovação de que a entidade aplica o percentual de 20% da receita bruta anual em gratuidade. O processo de cancelamento foi movido por iniciativa do INSS.

A Sociedade Campineira de Educação e Instrução sustenta que "o ato atacado ofendeu direito líquido e certo" pois a instituição foi declarada de utilidade pública, é portadora do certificado de entidade de fins filantrópicos, por prazo indeterminado, e possuindo direito adquirido à imunidade das contribuições para a seguridade social, entre outras alegações.

A entidade de ensino solicitou ao STJ, no mandado de segurança, a suspensão dos efeitos do ato de cancelamento do certificado sob a alegação de que caracterizados o fumus buni júris, pela existência de direito adquirido à imunidade, o periculum in mora, pela iminência de ter que efetuar as contribuições exigidas, o que comprometeria a prestação normal de suas atividades beneficentes.

Ao analisar o pedido de liminar o ministro Teori Albino Zavascki afirma que verificou que se fazem presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. "Reexame da questão jurídica em foco enseja que se dê interpretação menos extensa à "ressalva de direitos adquiridos" prevista no parágrafo 1º do artigo 55 da Lei 8212/91. É que, diferentemente do que ocorreu quando da edição do DL 1.572/77 ? que, de modo expresso, estabeleceu que a revogação da isenção não atingia as entidades já beneficiadas, mantendo, assim, de modo expresso, para o futuro,o regime fiscal que então detinham a Lei de 1991 ressalvou apenas e tão somente "os direitos adquiridos" . Ora, não se pode confundir direito adquirido com direito à manutenção de isenção prevista no regime fiscal revogado", analisa o ministro.

Ainda segundo o ministro, a apreciação das alegações referentes aos critérios utilizados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social para a análise das demonstrações contábeis da entidade, com base nos quais se concluiu não ter restado atendida a exigência de investimento de pelo menos 20% da receita total em gratuidade, demanda a realização de prova técnica, que não se pode presumir pela só exigência de recolhimento da quota patronal das contribuições previdenciárias.

Teori Albino Zavascki assinala que "sem prejuízo do direito da demandante de requerer, se lhe interessar, o depósito judicial das quantias controvertidas, indefiro a liminar". O ministro também determinou o envio do processo ao Ministério Público Federal.

Deuza Lopes

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