Mantida sentença a acusado de furtar salgadinho e chocolate em padaria

O acusado foi condenado à pena de dois anos de reclusão por ter roubado uma padaria. A pena foi substituída por duas restritivas de direito

Fonte: TJSP

Comentários: (3)




A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença contra  acusado de furtar padaria em Fernandópolis, interior do Estado.


De acordo com a denúncia, J.C.C.G, agindo em concurso com dois adolescentes, subtraiu do estabelecimento, após escalar o local através de um vão existente acima de um dos banheiros, cinco cartões telefônicos, salgadinhos, bolachas e chocolates. Por esse motivo, foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, a dois anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, no mínimo legal. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.


Para reformar a sentença apelou, pleiteando absolvição por falta de provas e alternativamente a desclassificação para o crime de receptação, o reconhecimento do furto privilegiado, o afastamento da pena de multa e isenção de custas processuais.


O pedido, no entanto, foi negado pelo desembargador Euvaldo Chaib, para quem “não há que se falar em falta de provas para o decreto condenatório e nem em desclassificação para receptação, na medida em que as provas não deixam dúvidas de que o réu foi um dos autores da subtração. Considerando que a hipótese é de furto qualificado, impossível o reconhecimento da figura do furto privilegiado”.


No entendimento do desembargador, a pena de multa foi fixada no mínimo, considerando a situação econômica do acusado, motivo pelo qual não há como isentá-lo dessa condenação. “Quanto à prestação pecuniária, poderá o apelante valer-se do disposto no artigo 45, § 2º do Código Penal, o que deverá ser resolvido na fase de execução da sentença.”


Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso.


Os desembargadores Eduardo Braga e Salles Abreu também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0008903-30.2009.8.26.0189

Palavras-chave: Reclusão; Furto; Padaria; Restritiva de direito; Multa

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/mantida-sentenca-a-acusado-de-furtar-salgadinho-e-chocolate-em-padaria

3 Comentários

Rose Couto Bacharel28/05/2012 11:47 Responder

Aprendí na faculdade que este é um caso de atipicidade, pelo principio da insignificância. O valor do furto (cinco cartões telefonicos, salgadinhos chocolates e bolachas)é muito pequeno para ser tutelado. Segundo o Ministro Gilmar mendes, ?não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta?. Este principio vem se firmando, e considero um avanço no nosso sistema penal.

JORGE ANTUNES Advogado29/05/2012 13:39 Responder

O peso da caneta no momento de se fazer justiça: a que classe você pertence?

wilis dos santos pio advogado20/06/2012 19:18 Responder

Deixar um ilicito sem sanção, já que tipificado , cometido,provado e transitado em julgado é privilegiar infrator; mas, a dosimetria da pena deve obedecer critérios técnicos expressos, mas tambem, o principio da razoabilidade,com vistas ao social e a recuperação do condenado; nem sempre o decreto condenatório, expia a verdadeira infração parecendo vingança, o contrário é pensamento de quem jamais soube o que é passar necessidade e fome. Dr. wilis dos Santos pio OAB/RJ 107394

Conheça os produtos da Jurid