Mantida participação em concurso público da Companhia de Água e Esgoto do Ceará

O juiz de primeira instância deferiu a liminar para assegurar a Rui Basílio o direito de concorrer com os demais candidatos aprovados no concurso público e sua investidura no cargo em caso de aprovação.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, indeferiu o pedido da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) para suspender decisão liminar que permitiu a Rui Basílio Gonçalves o direito de concorrer em concurso público promovido pela Companhia e de sua investidura no cargo de técnico industrial, em caso de aprovação.

A Cagece estabeleceu como requisito, no edital de concurso para o cargo de técnico industrial, a obrigatoriedade de os candidatos terem concluído seu curso de habilitação técnica a partir do segundo semestre do ano de 1997.
Rui Basílio, inconformado com a exigência, pois concluiu o seu curso técnico em data anterior à exigida no edital e diante de sua classificação para a segunda etapa do concurso, impetrou um mandado de segurança contra o ato do presidente da Cagece.

O juiz de primeira instância deferiu a liminar para assegurar a Rui Basílio o direito de concorrer com os demais candidatos aprovados no concurso público e sua investidura no cargo em caso de aprovação.

Inconformada, a Cagece formulou um pedido de suspensão da liminar em mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Ceará. O pedido foi indeferido pelo desembargador presidente, ao argumento de que inocorrente risco de grave lesão a ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas.

A Companhia, então, recorreu ao STJ para formular um novo pedido de suspensão, alegando grave violação do interesse administrativo, "haja vista que o concurso levado a efeito tem o objetivo de selecionar e formar profissionais de pouca ou nenhuma experiência, daí justificar-se a exigência contida no edital, para viabilizar o programa de treinamento e aprendizagem, na modalidade Trainee".

O ministro Edson Vidigal indeferiu a liminar por não vislumbrar, na decisão do TJ, qualquer potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência. "A decisão atacada limitou-se a garantir o direito do candidato a participar do concurso e a ser investido no cargo, se aprovado, não tendo o Juiz da causa criado óbice ao andamento regular do concurso nem oposto qualquer outra condição capaz de ameaçar a ordem administrativa".

Cristine Genú

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