Mantida improcedência de ação contra médico e hospital

Acompanharam o relator os Desembargadores Gelson Rolim Stocker, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, que presidiu o julgamento ocorrido em 2/10, Romeu Marques Ribeiro Filho e Artur Arnildo Ludwig.

Fonte: TJRS

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O 3º Grupo Cível do TJRS considerou improcedente, por unanimidade, ação requerendo o pagamento de indenização de danos moral e patrimonial contra médico e hospital de Porto Alegre por erros pela retirada do útero e no período pós-operatório, em outubro de 1996.

A autora da ação narrou que a partir do dia seguinte ao da operação, passou a sentir dormência e formigamento na perna esquerda, o que implicou em diminuição dos movimentos e da força do membro, permanecendo sequelas até os dias de hoje. Durante o período de recuperação, no hospital, a paciente caiu várias vezes sem que houvesse qualquer registro no prontuário.

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Eduardo Kothe Werlang, da 11ª Vara Cível da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Um dos médicos e o hospital foram condenados ao pagamento de dano moral no total de R$ 90 mil e a uma pensão mensal no valor de R$ 1.520,00, por 24 meses. Um segundo médico foi isentado das acusações por falta de comprovação da sua conduta ilícita.

Entendeu o magistrado que foi comprovado ter havido negligência no caso. O médico e o hospital foram condenados também ao pagamento de uma indenização por gastos realizados no valor de R$ 450,00, corrigidos desde setembro de 1997, acrescido de 12% de juros de mora ao ano, até o efetivo pagamento.

Tribunal

Em julgamento do recurso contra a sentença de 1º Grau, a 6ª Câmara Cível do TJRS o colegiado considerou, por maioria, ausente a possibilidade de responsabilizar o hospital por atos do médico, no caso, e, além disso, considerou inexistir também culpa do profissional. Também considerou ausente o nexo causal entre o serviço prestado pelo hospital e os danos descritos pela autora.

Contra a decisão da Apelação pela Câmara, a autora interpôs novo recurso, ao 3º Grupo Cível, que reúne os integrantes das 5ª e 6ª Câmaras Cíveis.

O relator do recurso no Grupo, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, também considerou que inexistiu nexo causal entre a conduta adotada pelo Médico que a atendeu e as lesões relatadas. É a conclusão que chegou o julgador a partir de quesitos respondidos por peritos.

Frisou o magistrado que ?as queixas da autora não precisavam estar anotadas no prontuário para que o médico tivesse conhecimento destas, bastando que a autora as relatasse quando mantivesse contato com ele, seja pessoalmente ou por telefone?. Considerou ainda que o objetivo da intervenção médica ?não é a cura do paciente, mas sim o emprego do tratamento adequado de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente?.

Acompanharam o relator os Desembargadores Gelson Rolim Stocker, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, que presidiu o julgamento ocorrido em 2/10, Romeu Marques Ribeiro Filho e Artur Arnildo Ludwig.

Processo nº 70031861479

Palavras-chave: improcedência

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