Mantida decisão que impede a Cesan de tomar posse imediata de imóvel da família Ferrari

A competência do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, para deferir pedido de suspensão somente pode ser exercida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A competência do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, para deferir pedido de suspensão somente pode ser exercida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes. A observação foi feita pelo presidente do Tribunal, ao negar seguimento a pedido da Companhia Espírito Santense de Saneamento, que pretendia suspender decisão que a impediu de entrar na posse imediata de imóvel desapropriado dos herdeiros da família Ferrari.

A terra foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Decreto 432, de 5 de março de 2002, do governador do Estado. "(...) Área de terra rural destinada à construção de Estação de Tratamento de Esgoto Bruto, situada entre a Rodovia Fundão-Santa Teresa e do Rio Timbuí, em Santa Teresa, situada em terreno semi-plano, argiloso-arenoso, formato irregular, com área total de 6.066,10m2 de propriedade dos herdeiros da família Ferrari a quem de Direito, sem benfeitorias", explicitou o decreto.

A Cesan promoveu, então, ação expropriatória, depositando o valor de R$ 20.018,13. Uma liminar garantiu a imissão da expropriante na posse do imóvel. Os expropriados protestaram, e a Primeira Câmara Cível do TJ/ES deu provimento a agravo de instrumento, considerando insuficiente o depósito prévio do valor da propriedade expropriada. A eficácia da liminar de imissão provisória na posse da área expropriada foi suspensa até que, avaliado judicialmente o terreno, seja depositado o valor correspondente.

Alegando risco de lesão à economia pública e com fundamento na Lei nº 8.437/92, a Cesan requereu ao STJ a suspensão dos efeitos da decisão do TJ/ES e o restabelecimento da liminar que permitia a imissão da requerente na posse do imóvel.

"O presidente do Superior Tribunal de Justiça tem competência para suspender, em decisão fundamentada, a execução de medida judicial proveniente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal que, em tese, for passível de recurso para esta Corte", explica o ministro Edson Vidigal, ao negar seguimento ao pedido, com base na Lei nº 8.437/92, art. 4º. "A hipótese não se enquadra no permissivo legal, por não se tratar de ação movida contra o ente público, nem tampouco foi proferida qualquer antecipação de tutela de mérito a ele contrária, tornando inadmissível o pedido", observou. "O Tribunal de Justiça do Espírito Santo apenas concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo expropriado", acrescentou.

Segundo o ministro, o pedido de suspensão de liminar ou de sentença não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, como mero mecanismo de atalho para modificar decisão desfavorável ao ente público. "O sistema processual contempla e possibilita meios para combater o error in procedendo e o error in judicando", concluiu.

Rosângela Maria

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