Mantida decisão que dispensou universidade de homologar demissão

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que garantiu à Universidade Estadual de Londrina (PR) os privilégios processuais conferidos por decreto aos entes públicos que tenham contra si decisões judiciais trabalhistas total ou parcialmente desfavoráveis.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que garantiu à Universidade Estadual de Londrina (PR) os privilégios processuais conferidos por decreto aos entes públicos que tenham contra si decisões judiciais trabalhistas total ou parcialmente desfavoráveis. O privilégio processual foi contestado no TST por um ex-professor da universidade que busca ser reintegrado ao seu quadro docente porque sua demissão não foi homologada pelo sindicato da categoria. O professor contestou o enquadramento da instituição como entidade sem fins lucrativos.

No recurso ao TST ? que não foi conhecido pelo relator, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa ? a defesa do professor afirmou que sua demissão necessitava da homologação prevista na CLT porque a universidade exerceria atividade econômica, na medida em que cobra mensalidades de seus alunos e recebe receitas do governo estadual. O Decreto-Lei nº 779/69 (que dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público que não explorem atividade econômica), confere ?presunção relativa de validade? aos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados, ainda que não homologados.

A homologação a que se referiu a defesa consta do artigo 477 da CLT. O dispositivo estabelece que o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Em primeiro grau, o professor chegou a obter sentença favorável, determinando sua reintegração ao corpo docente da universidade, mas a decisão foi reformada pelo TRT do Paraná (9ª Região).

O principal argumento da defesa do professor para restabelecer a sentença questionou a efetiva atuação da Universidade de Londrina como entidade de filantropia. A defesa afirmou que a universidade não comprovou que realmente utiliza os recursos que recebe (do governo estadual e das mensalidades dos alunos) em favor de alunos carentes, concedendo-lhes bolsas de estudo. A defesa requereu que a universidade apresentasse documentos para apontar o percentual de arrecadação com mensalidades, o seu destino e a relação de alunos beneficiados, o que não ocorreu.

O TRT/PR considerou suficientes as provas apresentadas pela instituição de ensino para comprovar o não exercício de atividade econômica: o Decreto nº 18.110/70 que a criou sob a forma de Fundação (instituição de direito público) e o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos conferido pelo MEC em 1974, renovado em 1977. Ao rejeitar (não conhecer) o recurso do professor, o juiz Walmir Oliveira da Costa afirmou que a decisão do TRT/PR está ?devidamente fundamentada, na forma legal e constitucional?. Segundo ele, a parte não pode alegar ?negativa de prestação jurisdicional? simplesmente porque o julgado é contrário a seus interesses. O juiz acrescentou que para se chegar à conclusão distinta da que chegou o TRT/PR, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. (RR 718613/2000.0)

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