Mantida decisão que desobriga empresa farmacêutica de pagar anuidade ao CRF

A Boa Farma, empresa que atua no setor farmacêutico, permanecerá sem recolher as anuidades fixadas pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF) dos Estados do Pará e Amapá.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Boa Farma, empresa que atua no setor farmacêutico, permanecerá sem recolher as anuidades fixadas pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF) dos Estados do Pará e Amapá. O Conselho não conseguiu suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ) decisão da Justiça Federal que assegurou à empresa farmacêutica o não-pagamento das anuidades. O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, entendeu que a falta do pagamento de um único impetrante não é suficiente para causar grave lesão à arrecadação do Conselho.

A empresa entrou com um mandado de segurança tentando impedir os valores fixados pelo CRF. O juiz da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará julgou procedente o pedido. A tentativa do CRF de reverter a decisão foi rechaçada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF). O relator naquele tribunal considerou que o entendimento do juiz de primeiro grau estava em "perfeita harmonia" com a jurisprudência do TRF e indeferiu, assim, o pedido de suspensão de segurança.

Diante disso, o Conselho apresentou novo pedido, dessa vez no STJ. Para tanto, sustenta que as Leis nº 6.994/1982 e nº 9.649/1998 não revogaram a Lei nº 3.820, que determina ao Conselho Regional de Farmácia a incumbência de corrigir e atualizar as suas anuidades de três em três anos. Destacou, ainda, que o múnus público (o que procede de autoridade pública ou de lei e obriga o indivíduo a certos encargos em benefício da coletividade ou da ordem social) que o CRF exerce, qual seja, a fiscalização das atividades farmacêuticas, sustenta a validade, ainda que provisória, das resoluções administrativas (questionadas pela empresa), que corrigem os valores das anuidades devidas ao Conselho.

Além disso, argumenta, "o precedente aberto com a segurança eximindo o impetrante do pagamento das anuidades e taxas, que é a base principal da receita arrecadada pelo CRF/PA/AP, fatalmente acarretaria o fechamento e encerramento das suas atividades, deixando de fiscalizar a profissão farmacêutica no Estado, num momento atual importante, haja vista o advento dos genéricos, aonde o farmacêutico tem papel fundamental".

Ao analisar o pedido, o ministro Edson Vidigal entendeu não ser admissível nesse tipo de recurso analisar questões de mérito, cuja competência cabe tão-somente às instâncias ordinárias. Esse tipo de processo ? suspensão de segurança ? configura medida processual de excepcionalidade absoluta, uma vez que investe o presidente do tribunal competente de um poder extraordinário capaz de suspender a eficácia de uma liminar ou a própria execução de um mandado de segurança concedido, explica.

Assim, para o deferimento do pedido não basta a mera alegação do dano; é imprescindível a demonstração cabal e inequívoca de que a decisão que se pretende suspender possa causar grave e iminente lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. E não consta nenhuma informação que ultrapasse o litígio entre as partes, cujo eventual dano não se apresenta suficiente para causar grave lesão à arrecadação do CRF, conclui. "O argumento de suposta lesão à saúde pública encontra-se fundado puramente em conjecturas e dados genéricos, apresentando-se insubsistente, pois, a justificar a concessão da medida extrema."

Regina Célia Amaral

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