Mantida condenação de réus que mantiveram vítima refém por horas enquanto realizavam saques e compras

As penas foram fixadas em 22 anos e 2 meses de reclusão e em 19 anos e quatro meses de reclusão, ambas em regime inicial fechado.

Fonte: TJSP

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Reprodução: Pixabay.com

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Guarulhos que condenou dois homens, pai e filho, por roubo e extorsão qualificada. As penas foram fixadas em 22 anos e 2 meses de reclusão e em 19 anos e quatro meses de reclusão, ambas em regime inicial fechado.


Consta nos autos que a vítima estava em seu veículo quando foi abordada pelos réus armados. O motorista foi passado para o banco de trás e ficou horas em poder dos acusados. Eles exigiram os cartões bancários e as senhas e realizaram diversos saques e compras. Antes de liberar o dono do carro, roubaram dinheiro e pertences e tiraram fotos do rosto, documentos pessoais e documentos do carro, ameaçando represálias em casos de denúncia. Dois meses depois os apelantes foram presos por crime cometido em circunstâncias parecidas. A primeira vítima, que sofreu prejuízo de mais de R$ 18 mil, foi chamada e na delegacia reconheceu os homens.


O relator da apelação, desembargador Xisto Rangel, afirmou em seu voto que, ao contrário do que pleiteou a defesa, não é caso de reconhecer a figura do crime único. “Indiscutível que o roubo e a extorsão, crimes de espécies distintas, resultaram de desígnios autônomos, pois os indivíduos, depois de constrangerem a vítima a entregar cartões e suas respectivas senhas, quando a extorsão se consumou, decidiram cometer um novo crime, a saber, o roubo, subtraindo pertences que estavam com a vítima, mediante intimidação e emprego de arma de fogo, tratando-se de delitos de espécies distintas e dinâmicas próprias, em hipótese exemplar de concurso material de infrações”, escreveu.


O julgamento teve a participação dos desembargadores Augusto de Siqueira e Marcelo Gordo. A decisão foi unânime.


Apelação nº 1523047-72.2019.8.26.0224

Palavras-chave: Condenação Reclusão Vítima Refém Saques Compras Roubo Extorsão Qualificada

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