Mantida condenação de motorista que adulterou placa de veículo

Em juízo, o homem confessou o crime, alegando que havia um pedido de busca e apreensão contra o seu carro por falta de pagamento

Fonte: TJSP

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O TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão que condenou motorista por adulterar a placa de seu veículo. O crime ocorreu na cidade de Araraquara.


Segundo a denúncia, o réu foi abordado por policiais militares, que notaram a irregularidade no sinal identificador do automóvel. Em juízo, o homem confessou o crime, alegando que havia um pedido de busca e apreensão contra o seu carro por falta de pagamento e, por isso, fez a adulteração.


Julgado por infração ao artigo 311 do Código Penal, foi condenado a três anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao TJ-SP, pedia a absolvição por falta de provas e, alternativamente, a redução da pena.

   
O relator do caso, desembargador Ronaldo Sérgio Moreira da Silva, destacou em seu voto que o réu agiu com dolo (intenção deliberada de praticar o ato criminoso), devendo ser responsabilizado. “O elemento subjetivo do tipo ficou bem configurado nos autos, destacando-se que o apelante admitiu, em juízo, que tinha como objetivo evitar a apreensão do veículo, o que evidencia, antes de mais nada, ter agido com a vontade livre e consciente de praticar a conduta violadora da norma de proibição.”


Com essas considerações, negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Realizado pela 8ª Câmara de Direito Criminal da Corte, o julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Louri Barbiero e Ivo de Almeida.

Palavras-chave: direito de trânsito direito penal adulteração de placa de veículo

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