Mantida adicional de insalubridade a trabalhadora que sofreu com ruído e calor

O colegiado entendeu que deve prevalecer perícia que auferiu ruído superior ao limite permitido

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo intacta a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Mogi-Mirim e que deferiu adicional de insalubridade à trabalhadora que sofreu com os ruídos e com o calor na fábrica.


A empresa negou que a trabalhadora estivesse exposta a condições insalubres e ressaltou que o perito judicial "não juntou ao seu laudo a certificação de aferição do equipamento utilizado". A empresa também salientou que forneceu Equipamento de Proteção Individual em cinco diferentes datas entre 2004 e 2007 o que, segundo afirmou, "com essas datas o fornecimento do EPI era regular e respeitava a orientação do fabricante".


A reclamante trabalhou para a empresa na função de operadora de fiação. Ela foi admitida em 5 de dezembro de 1996 e o contrato se estendeu até 3 de maio de 2010. O perito afirmou, no laudo pericial, com base nos anexos 1 e 3 da NR-15, que "o labor desempenhado pela reclamante é considerado insalubre, devido ao ruído e ao calor". Foi medido o ruído em 90,6 dB(A), enquanto o limite máximo para exposição de oito horas de serviço tem como limite de tolerância 85 dB(A). Já quanto ao calor, o perito registrou que "o nível IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) em ºC no ambiente interno foi de 27ºC, enquanto o limite de tolerância para a atividade moderada é de 26,7ºC".


O relator do acórdão, desembargador José Pitas, destacou que "o fornecimento do protetor auricular nas seguintes datas 26/7/2006, 29/1/2007, 22/5/2007 e 6/6/2007 não foi comprovado, conforme as fichas de controle de EPI". A Câmara lembrou ainda que "competia ao reclamado instruir a contestação com os documentos pertinentes, com fulcro no art. 396 do CPC". O colegiado ressaltou também que, apesar de a empresa questionar o resultado obtido pelo perito judicial, "não indicou outro que tivesse aferido por ocasião da diligência", e que, por isso "há que se adotar integralmente a conclusão do expert", no sentido de que se constatou "insalubridade nas atividades da reclamante, em conformidade com a Portaria 3.214/78 NR-15 anexo 1, em grau médio por exposição a ruído e calor."


O acórdão concluiu, assim, que "deve prevalecer a perícia realizada pelo perito judicial, pois este avaliou o local de trabalho da obreira, auferindo o IBUTGi (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) superior ao limite de tolerância previsto na NR15". Também lembrou que "o ruído era superior ao limite máximo para exposição de oito horas", e que "foram entregues protetores auriculares insuficientes para neutralizar a insalubridade, conforme laudo pericial".

Palavras-chave: Insalubridade Funcionária Fábrica Sofrimento Calor Ruído

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