Mais um político infiel é cassado a pedido da PRE/SP

O TRE-SP determinou a expedição de ofício às Câmaras Municipais para empossar os suplentes no prazo de 10 dias da publicação da decisão

Fonte: MPF

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O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, decretou a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária de E.A.V., em ação promovida pela Procuradoria Regional Eleitoral, uma vez que o citado vereador se desfiliou do Partido dos Democratas (DEM), partido pelo qual foi eleito em 2008, e filiou-se - sem justa causa - ao Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Ribeirão dos Índios. O procurador regional Eleitoral André de Carvalho Ramos fez a sustentação oral, defendendo a imediata cassação do mandato do vereador.

 
Na mesma ocasião, foi também cassada R.C.S.B., eleita pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e que depois migrou para o PMDB, em ação promovida pelo seu antigo partido.

 
Em ambos os casos, o Tribunal entendeu não estar configurada qualquer uma das hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária previstas na Resolução TSE nº 22.610/07: fusão ou incorporação de partido por outro, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio do programa partidário, ou grave discriminação pessoal do mandatário.


Cabe lembrar que a legitimidade da Procuradoria Regional Eleitoral em promover a ação de cassação de mandato por infidelidade partidária é subsidiária: só ocorre se o partido de origem ficar inerte no prazo de 30 dias contados da data da desfiliação.


O TRE-SP determinou a expedição de ofício às Câmaras Municipais para empossar os suplentes no prazo de 10 dias da publicação da decisão.

Palavras-chave: Desfiliação; Política; Infidelidade partidária; Mandato; Eleições

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