Magistrado julga improcedente pedido para autorização de transfusão de sangue em testemunha de Jeová

Decisão foi embasada nos incisos II e VI do artigo 5º da Constituição Federal que assegura, dentre outros direitos, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença.

Fonte: TJPA

Comentários: (11)




Decisão foi embasada nos incisos II e VI do artigo 5º da Constituição Federal que assegura, dentre outros direitos, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença.

O juiz Marco Antonio Castelo Branco, da 2ª Vara de Fazenda de Belém, julgou improcedente o pedido feito em ação cautelar inominada movida pelo Hospital Ophir Loyola contra a paciente E.T.A. O hospital recorreu à Justiça para obter autorização a fim de proceder transfusão de sangue, considerando ser a paciente portadora de doença grave e apresentar quadro hemorrágico. No entanto, a paciente, que é da religião Testemunhas de Jeová, não autoriza a medida como parte do tratamento, requerendo o devido respeito a sua vontade e autodeterminação. A decisão do magistrado embasou-se em amplo estudo sobre a matéria, citando juristas sobre a inviolabilidade do direito à vida, a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade do direito de consciência e crença. A liminar antes concedida em favor do hospital foi revogada.

De acordo com os autos do processo, diante do quadro da paciente, que aponta para uma necessária transfusão de sangue, e da recusa da mesma em receber o procedimento como parte do tratamento, o hospital buscou uma determinação judicial visando resguardar-se de eventuais ações futuras pelo desrespeito à vontade da paciente.

Conforme o magistrado, ?o direito à vida deve ser compreendido como direito à vida digna e este direito é uma lei fundamental positivada em nosso ordenamento. Uma das mais importantes leis da humanidade é a autodeterminação do ser humano?. O juiz citou ainda o Código de Ética da Medicina, que autoriza a ação do médico em caso de iminente risco à vida do paciente, mas julgou improcedente o pedido do hospital ressaltando o parágrafo 5º da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do direito à vida, garantindo, em seu inciso II, que ?ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei?, demonstrando o magistrado que ?não há lei que force a paciente a se submeter a hemotransfusão?.

Também fundamentou sua decisão no inciso VI do mesmo artigo 5º que aponta ser ?inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias?. Dessa maneira, entende o magistrado, que a crença professada pelos Testemunhas de Jeová em nenhum momento prega qualquer doutrina que afronte a vida, que faça apologia ao suicídio, e que a recusa da paciente ?tem origem em assentamento doutrinário, que, certo ou errado, falso ou verdadeiro, deve ser respeitado diante da demonstração cabal de que a paciente quer viver a ponto de procurar um hospital a fim de buscar tratamento que lhe permita continuar vivendo. Em vista do prontuário da paciente, não tenho dúvidas que a mesma procurou o hospital com o único intuito de buscar qualquer tratamento que lhe minimize a dor, excetuando o tratamento hemoterápico pela via da transfusão?.

Leia a Sentença

Palavras-chave: transfusão de sangue

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/magistrado-julga-improcedente-pedido-para-autorizacao-transfusao-sangue-em-testemunha-jeova

11 Comentários

Josevanildo Ferreira de Araújo Advogado21/11/2009 13:42 Responder

Com todo respeito ao Magistrado, mas, o que eu aprendi ao longo do meu curso, que O DIREITO À VIDA ESTÁ EM 1º LUGAR, direito esse garantido também na constituição. Deixar um ser humano sucumbir diante de um capricho religioso, impedindo-o de viver dignamente, é um tanto quanto desumano demais.

Onélia Oliveira Advogada21/11/2009 19:26 Responder

Humanamente, também acho um devaneio alguém abrir mão de benesse que lhe salvaria a vida. Mas, juridicamente, o juiz não tem alternativa a não se ponderar os princípios constitucionais com a vontade expressa do indivíduo. Caso ficasse comprovado que a paciente não estaria em condições de discernimento, aí sim, o juiz deveria assegurar-lhe a vida, julgando procedente o pedido do hospital. Do contrário, a opção doutrinária religiosa prevalece mesmo, por conta de previsão constitucional nesse sentido.

João Evangelista da Silva Acadêmico de Direito - 9º Período22/11/2009 0:56 Responder

Com todo respeito ao Dr. Josévanildo Ferreira de Araujo, entendo que o tratamento com sangue desreipentando a vontade do paciente não é tal legão assim. Quando as Testemunhas de Jeová recusa o tratamento com sangue,não está recusando a vida. O tratamento com sangue é apenas uma das alternativas de tratamento. Hoje existe outras alternativas que atende a maioria dos casos e pelo mundo afora a Medicina tem aceito e executado esses tratamentos com absoluta tranquilidade. Já existe hospitais, inclusive em SP, que executa cirurgias sem sangue para tôdas as pessoas que quiserem.

Natanael de Freitas Jr academico de Direito e Musico22/11/2009 15:49 Responder

Caros, trata-se, pois, de relação Juridica processual, em que se Requer em sintese, transfusao de sangue em paciente testemunha de Jeová. Sucede, porém, que conforme se deprende da narrativa dos autos, aqui esternada, que a referida transfusão se daria em sentido contrário a vontade do paciente, haja vista, a religiao que professa, vede tal conduta. Desta feita, verifica-se, conflitante direitos fundamentais, em que se deve aferigoar o caso concreto em cada situação, fazendo-se "mister" e imprescindível a imperiosa observancia de um Detido exame, em que se proceda um juizo de ponderação de valores, para se aferir cada situação ao fato concreto. No caso em tela, sem entrar no mérito da legitimidade religiosa, vislumbra-se, que o direito a vida deve se sobrepor à inviolabilidade do direito de conciencia ou crença religiosa, vez que, não se verifica argumento relevante no cunho religioso, que se possa justificar o sacrificio de sua vida, que depende ,exclusivamente, da referida transfusao, muito embora, deva ser respeitado a inviolabilidade religiosa, quando desta se verificar, sólido argumento, que justifique o sacrificio de outro bem juridico . Ante exposto, não ha ser acolhido a tese religiosa, sob pena de se sacrificar a vida e bens de suma significancia, em face de bens juridicos que pelo relevo de sua insignificancia, não podem colidir com o Direito a vida, salvo se o respaldo para se aferir a possibilidade do argumento religioso sobre o direito a vida, revestir-se de argumentação mais sólida e relevante, em que se demanda, a imperiosa necessidade de exame ao caso concreto.

julio tamos aí23/11/2009 13:13 Responder

esternar e com "x". Então se uma religião enfatiza que as pessoas que chegam aos 60 anos vão pro inferno, e que para se salvarem devem dar um jeito de morrer. Esta é a leitura do juiz da CF/88. rsrs

Noemi Amaral 10° período23/11/2009 20:52 Responder

Data Vênia aos comentários, considero acertada a decisão do magistrado que deferiu a liberdade de escolha da Paciente, isto pois, embora muito tenha se pregado que o direito que a Vida está em 1° lugar, nada é ABSOLUTO, nem mesmo a Vida. A Constituição na sua mens legis não garante e protege a vida pura e simplesmente, a “VIDA CONSTITUCIONAL” não tem a conotação de existência puramente e sim de existência e vida com dignidade, sendo assim, se uma transfusão de sangue for afetar o intimo de uma pessoa que acredita piamente nisso, a ponto de ferir sua dignidade, seu intimo e sua moral, o fato de existir se torna uma afronta à própria constituição e a seus direitos. Vale ressaltar ainda que como muito bem fundamentado pelo Magistrado não existe intenções suicidas nesta escolha, pois se assim fosse o paciente nem se daria ao trabalho de procurar um medico, o que se busca é apenas a melhor forma de tratamento o que o paciente tem todo o direito de escolher, não é uma questão de escolher a vida ou a morte e sim de escolher o melhor tratamento para se viver com dignidade e respeito!

OSMIR M. DE LIMA Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil24/11/2009 2:06 Responder

Com muito respeito à todos os comentários, insurjo com meu modesto parecer. No caso em tela, existe um conflito constitucional, onde o Direito a Vida se choca com o Direito a Profissão da Fé, ambos ,elencados em nossa constituição. Felizmente, nossos legisladores nunca foram especialistas no que fazem, visto que além das lacunas, e letras mortas, estes devaneiam na condição de nosso estado Laico. Entretanto, tal afirmação além de demonstrar a condição de nossos legisladores, vem de encontro a uma benesse ao ser humano,como no caso da paciente que teve sua vontade sob o palio da acertada sentença do Magistrado. Frise-se por oportuno, que todos nós independentemente de qualquer credo, sabemos que o tratamento com sangue, não é coisa do passado e sim recente. Por esta senda, resolvi embasar fortemente meu parecer, com o fito de não jogar minhas palavras ao vento, e comentar algo aqui sem propriedade. Busquei, "tranfusão de sangue" em WIKIPEDIA, detectando lá a primeira transfusão e os tratamentos alternativos de hoje em dia, constatando que na verdade desde os primórdios, a transfusão é algo muito perigoso, visto que, encontrei que a transfusão é um procedimento de risco além de se adquirir varias outras doenças , tais como aids, sifilis etc. "Em tempo 90% do sangue é plasma, ou seja agua" Na mesma linha de pesquisa, na antiguidade não existia transfusão, visto que até proibição existe na Biblia(Gen 9:4 velho testamento; Atos 15:29 novo testamento). Daí como os cientistas descobriram na Biblia acerca: do formato da terra(Isaias 40:22) de como ela está suspensa no espaço (Jó 26:7) fala sobre constelações (Jó 38:31,32) informa sobre o eco sistema(Eclesiastes 1:7). Para finalizar, ao meu ver, acertada fora a referida sentença, devemos nos ater também ao passado e, antes de contestar devemos pesquisar.

Noemi Souza 10° periodo de Direito24/11/2009 15:56 Responder

Data Vênia aos comentários, considero acertada a decisão do magistrado que deferiu a liberdade de escolha da Paciente, isto pois, embora muito tenha se pregado que o direito que a Vida está em 1° lugar, nada é ABSOLUTO, nem mesmo a Vida. A Constituição na sua mens legis não garante e protege a vida pura e simplesmente, a “VIDA CONSTITUCIONAL” não tem a conotação de existência puramente e sim de existência e vida com dignidade, sendo assim, se uma transfusão de sangue for afetar o intimo de uma pessoa que acredita piamente que não deva fazer isso, a ponto de ferir sua dignidade, seu intimo e sua moral, o fato de existir se torna uma afronta à própria constituição e a seus direitos. Vale ressaltar ainda que como muito bem fundamentado pelo Magistrado não existe intenções suicidas nesta escolha, pois se assim fosse o paciente nem se daria ao trabalho de procurar um medico, o que se busca é apenas a melhor forma de tratamento, o que o paciente tem todo o direito de escolher, não é uma questão de escolher a vida ou a morte e sim de escolher o melhor tratamento para se viver com dignidade e respeito!

Noemi Souza 10° periodo de Direito24/11/2009 17:21 Responder

Data Vênia aos comentários, considero acertada a decisão do magistrado que deferiu a liberdade de escolha da Paciente, isto pois, embora muito tenha se pregado que o direito que a Vida está em 1° lugar, nada é ABSOLUTO, nem mesmo a Vida. A Constituição na sua mens legis não garante e protege a vida pura e simplesmente, a “VIDA CONSTITUCIONAL” não tem a conotação de existência puramente e sim de existência e vida com dignidade, sendo assim, se uma transfusão de sangue for afetar o intimo de uma pessoa que acredita piamente que não deva fazer isso, a ponto de ferir sua dignidade, seu intimo e sua moral, o fato de existir se torna uma afronta à própria constituição e a seus direitos. Vale ressaltar ainda que como muito bem fundamentado pelo Magistrado não existe intenções suicidas nesta escolha, pois se assim fosse o paciente nem se daria ao trabalho de procurar um medico, o que se busca é apenas a melhor forma de tratamento, o que o paciente tem todo o direito de escolher, não é uma questão de escolher a vida ou a morte e sim de escolher o melhor tratamento para se viver com dignidade e respeito!

Noemi Souza 10° periodo de Direito24/11/2009 17:38 Responder

Data Vênia aos comentários, considero acertada a decisão do magistrado que deferiu a liberdade de escolha da Paciente, isto pois, embora muito tenha se pregado que o direito que a Vida está em 1° lugar, nada é ABSOLUTO, nem mesmo a Vida. A Constituição na sua mens legis não garante e protege a vida pura e simplesmente, a “VIDA CONSTITUCIONAL” não tem a conotação de existência puramente e sim de existência e vida com dignidade, sendo assim, se uma transfusão de sangue for afetar o intimo de uma pessoa que acredita piamente que não deva fazer isso, a ponto de ferir sua dignidade, seu intimo e sua moral, o fato de existir se torna uma afronta à própria constituição e a seus direitos. Vale ressaltar ainda que como muito bem fundamentado pelo Magistrado não existe intenções suicidas nesta escolha, pois se assim fosse o paciente nem se daria ao trabalho de procurar um medico, o que se busca é apenas a melhor forma de tratamento, o que o paciente tem todo o direito de escolher, não é uma questão de escolher a vida ou a morte e sim de escolher o melhor tratamento para se viver com dignidade e respeito!

caetano bispo de santana filho Bacharel em Direito, Servidor Militar30/11/2009 16:41 Responder

A decisão Exmo Juiz, deve ser analisada, cabendo a parte interessada a recorrer, visto que o direito a crenças não esta acima do direito a vida bem maior do ser humano. Por outro lado filosófico, se existe na terra alguma religião que nos assegurasse a salvação numa dimensão maior não haveria a abertura todos dias a abetura de outras religiões.

Conheça os produtos da Jurid