Magistrado condena Estado e Município a custear cirurgia a paciente

De acordo com os autos, o autor é portador de Espondilose Cervicalgia intensa, podendo a qualquer momento vir a falecer com um derrame

Fonte: TJMS

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O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, José Ale Ahmad Neto, julgou procedente ação ajuizada por J. de O. contra o Município de Campo Grande e o Estado de Mato Grosso do Sul, que foram condenados a custear gratuitamente o tratamento cirúrgico requerido pelo autor.


De acordo com os autos, o autor é portador de Espondilose Cervicalgia intensa, paralisia em membro superior dentre outros problemas e corre sério risco de morte, podendo a qualquer momento vir a falecer com um derrame.


J. de O. também narra que, com a gravidade de suas doenças, não consegue mais se levantar da cama sem ajuda de terceiros, pois suas mãos estão atrofiando.


Assim, o autor afirma que, por indicação de seus médicos, foi lhe recomendado em caráter de urgência a cirurgia chamada Dissectomia Cervical, custeada no valor de R$ 10.264,00. Por não ter condições de arcar com as despesas da cirurgia, J. de O. requereu em juízo que os réus custeiem, de forma imediata e gratuita, a cirurgia de Dissectomia Cervical.


Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul sustenta que a responsabilidade do caso é exclusivamente do Município, pois ele detém gestão plena do Sistema Único de Saúde (SUS).  O réu também afirma que o autor não comprovou ter procurado atendimento na rede pública de saúde e buscado tratamentos disponíveis pelo SUS.


O Município, também em contestação, alega que o procedimento não foi feito devido à falta de materiais do Hospital Regional, administrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul e aduz que não tem competência para obtenção de próteses ou materiais para a cirurgia do autor. Por fim, o réu pediu pela improcedência do pedido, argumentando sobre o caráter eletivo e não emergencial da cirurgia requerida.


Para o magistrado, “é inadmissível que o Estado, entidade do Poder Público, omita-se de cumprir direito fundamental do indivíduo sob a alegação de que tal prestação é dever de outro ente da Administração Pública direta, no caso o Município de Campo Grande, quando a prestação demandada pelo autor pode ser outorgada por qualquer dos entes federativos, já que todos eles têm o dever de garantir a saúde”.


O juiz também analisa que “o fato de o Município de Campo Grande ter a gestão dos recursos da área da saúde e atendimento pelo SUS não têm o condão de excluir responsabilidade de qualquer dos entes públicos, isto porque, o Sistema Único de Saúde – SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos federais, estaduais e municipais”.


Assim, o magistrado concluiu que “pelos documentos juntados aos autos, especificamente laudos de fls. 08/09, restou comprovado que o paciente é portador de Espondilose Cervicalgia intensa, paralisia em membro superior com protusões discaps, mediana e compressão face anterior saco dural. Por conseguinte, apresenta-se evidente a necessidade da realização da cirurgia de Dissectomia Cervical de imediato”.

 

Processo nº 0032380-20.2010.8.12.0001

Palavras-chave: Doença; Cirurgia; Risco; Morte; Saúde pública

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