Mãe de trabalhador morto em acidente de trabalho só pode receber indenização se for dependente do filho

Mãe do trabalhador vitimado em serviço não concordou com a decisão, que extinguiu sem resolução do mérito a reclamação trabalhista

Fonte: TRT da 15ª Região

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A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, a mãe de um trabalhador morto em acidente de trabalho, por entender que ela não figurava como dependente do filho perante a Previdência Social.


A mãe do trabalhador vitimado em serviço não concordou com a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Olímpia, que extinguiu sem resolução do mérito a reclamação trabalhista, com base nos artigos 267, VI, e 295, III, do Código de Processo Civil. A decisão do magistrado de primeiro grau fundamentou-se na comprovação da existência de dependente habilitado perante a Previdência Social em outro processo, em trâmite pela mesma comarca.


Em seu recurso, a recorrente pediu a anulação da sentença e insistiu no pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da morte de seu filho em acidente de trabalho.


O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, chamou de "irretocável" a decisão de origem, ante o disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80, que dispõe que os valores devidos aos empregados, "não recebidos em vida pelos respectivos titulares", serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. A 11ª Câmara concluiu que a mãe do trabalhador morto, não constando como sua dependente perante a Previdência Social, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.


Processo nº 0000193-26.2012.5.15.0107

Palavras-chave: Mãe Trabalhador Morto Acidente Dependente Previdência

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1 Comentários

Ivan Henrique Advogado06/03/2013 11:27 Responder

Nessa noticia falta informar que na decisão do relator consta que há outro ou outros dependentes (creio que seja filho ou esposa) com processo em adamento.

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