Madeireira é condenada a pagar indenização por protestar cheque sustado recebido de terceiro

A 1ª Turma Recursal manteve sentença condenatória do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga contra a Madeireira Regional Ltda.

Fonte: TJDFT

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A 1ª Turma Recursal manteve sentença condenatória do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga contra a Madeireira Regional Ltda. A madeireira foi condenada a pagar 3 mil reais por ter protestado cheques sustados de terceiro.

O fato não é incomum: a consumidora, no caso o terceiro, contratou serviços de um marceneiro para a confecção de um armário e pagou com cheques pré-datados. Passado o prazo acordado para a entrega e não tendo recebido o produto, a cliente sustou os cheques no banco. Porém, as cártulas já tinham sido repassadas pelo marceneiro à madeireira, que diante da devolução dos cheques pela instituição financeira decidiu protestar a emitente.

Ao receber o comunicado de protesto, a autora da ação procurou a madeireira para explicar o ocorrido e descobriu, também, a negativação de seu nome na Serasa. Como não houve acordo com a empresa, a consumidora entrou à época, 2005, com ação declaratória de inexistência de relação cambial com cancelamento de título. Em 2006, após recurso da madeireira, a consumidora conseguiu na Justiça o direito de reaver o nome limpo.

A demora na peleja e na exclusão de seu nome dos Cartórios de Protesto de Títulos e da Serasa ensejou o pedido de indenização pela autora, impetrado em 2007 no 1ª Juizado Cível de Taguatinga, no valor de 14 mil reais.

Na contestação, a ré asseverou ter recebido os cheques emitidos pela autora, que depois de compensados foram devolvidos em decorrência de contra-ordem por ela oposta. Segundo a ré, ?os títulos foram protestados porque gozavam de abstração e autonomia, desprendendo-se da causa que os originou. Diante disso, não pode o seu emitente opor contra o terceiro portador, salvo quando comprovada má-fé.?

A juíza explicou na decisão que, ao protestar os cheques a madeireira deixou de cumprir o prazo de ajuizar a respectiva ação de execução, dando-se a prescrição do direito de agir. No entanto, prossegue a juíza, ?quando a autora entrou com a ação declaratória de inexistência de relação cambial, a ré decidiu reconvir e tentar receber o valor das cártulas prescritas. Só que a autora, em sentença transitada em julgado da 1ª Vara Cível de Taguatinga, em 2006, já havia ganho o direito de não pagar o débito e, também, de não provar o fiasco do contrato firmado com o marceneiro.?

Além disso, diz a sentença: ?o simples fato de estar a autora de 2005 a 2006 discutindo a dívida na Justiça, sedimentado estava o seu direito de ter o nome protegido até decisão final?. Por outro lado, prossegue a magistrada, ?ao receber cheque de terceiro, a empresa ré assumiu o ônus do prejuízo.?

Com o recurso negado pela 1ª Turma Recursal, a madeireira terá o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença para pagar a indenização, sob pena de arcar com multa de 10 por cento sobre o valor.

Nº do processo: 2007.07.1.014027-4

Leia a íntegra da Sentença

Palavras-chave: cheque

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