Luta pelos advogados da FUNAP para ingressar na carreira de Defensor Público

Fonte: OAB-SP

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2 Comentários

Clovis Ferreira Frias Advogado02/02/2006 3:37 Responder

Devo iniciar dizendo que sou advogado da FUNAP há mais de cinco anos. Prestei sim concurso público, realizado pela VUNESP, da qual participaram milhares de candidatos. O que está acontecendo é que a Lei que criou a defensoria foi obra da Procuradoria do Estado, que assim "puxou a brasa para sua sardinha", beneficiando apenas os Procuradores e procurando "cortar" todos os demais. O que menos vejo em todo este episódio é a preocupação com os pobres. Se esta houvesse, nós advogados da FUNAP, que há tantos anos já fazemos a defensoria pública, seríamos aproveitados sem maiores delongas. Ou será que até agora os pobres estavam desassistidos? Até a promulgação da Lei, nós serviamos muito bem! Depois já não servimos para nada? Estranho não? E há outro pormenor. A criação da Defensoria não extinguiu o convênio OAB - PGE para atendimento gratuito aos pobres. Ora, os advogados da FUNAP, que foram concursados, não podem mais atender aos pobres, mas os advogados inscritos no convênio, que não prestaram concurso nenhum para a defensoria podem? E os procuradores que fizeram concurso "para defender o Estado" e não os "pobres", podem optar para defensoria sem concurso! Não é estranho. Peço aos senhores reporteres, que antes de publicar qualquer notícia (ou mesmo depois) averiguem. A verdade pode não ser uma boa notícia, mas é a única aceitável.

marcos advogado08/03/2006 16:56 Responder

Constituição distingue entre cargos de provimento: efetivo; vitalício e, comissão. Os cargos de provimento efetivo são aqueles que DEPENDEM DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS. Provimento: É o ato por meio do qual o agente público é investido no exercício do cargo, emprego ou função. No Direito Administrativo há dois tipos de provimento: O originário ou autônomo e o derivado. O originário ou autônomo: É o primeiro ato de investidura do agente em cargo, emprego ou pública. O provimento originário se materializa por nomeação (em públicos ou em funções de confiança) ou por contratação. Provimento derivado: O provimento derivado consiste num ato de investidura que pressupõe um provimento originário. Ou seja, depende de um vínculo anterior do agente com a Administração Pública. Pode ocorrer de três formas: Transposição ou ascensão funcional - Este tipo de provimento derivado vertical foi definitivamente abolido pela Constituição Federal de 1988. Consistia em o agente público passar de uma carreira para outra (ex.: pessoas com cargos na FUNAPE e com o surgimento de um novo órgão desejem ingressar em um cargo recém criado sem concurso público, é INCONSTITUCIONAL). Quando se chegava à última classe de uma carreira, passava-se para a classe inicial de outra carreira, sem necessitar de concurso público. ere a Constituição, em razão do princípio do acesso universal aos cargos, empregos e funções públicas abrigado no inciso I do art. 37 do texto constitucional. A propósito do tema, o STF sumulou o seguinte entendimento no verbete n° 685, in verbis: Súmula 685 - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado o seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. ADEMAIS O PRINCÍPIO É DE ACESSO UNIVER E SE OS COLEGAS DA FUNAPE, COMO TODOS OS DEMAIS, PODERÃO TAMBÉM SE INSCREVEREM E SAÍREM DO CARGO DA FUNAPE PARA O CARGO DE DEFENSOR.

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