Lula sanciona lei que permite interrogatório de presos por videoconferência

De acordo com o projeto aprovado pelo Congresso Nacional, cabe ao juiz avaliar o uso da videoconferência, como em casos de risco de segurança ou quando o réu estiver doente.

Fonte: Agência Brasil

Comentários: (2)




Apesar de estar de férias na Bahia, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou hoje (9) a lei que permite a realização de interrogatórios de presos por videoconferência.

De acordo com o projeto aprovado pelo Congresso Nacional, cabe ao juiz avaliar o uso da videoconferência, como em casos de risco de segurança ou quando o réu estiver doente.

A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo estima que, com a videoconferência, economizará cerca de R$ 6 milhões por ano para os cofres do governo estadual, o que poderá significar mais 700 homens no policiamento das ruas.

Lula sancionou também projeto que cria o regime de tributação única para importação, por via terrestre, de mercadorias do Paraguai, o chamado Projeto dos Sacoleiros. Também foram sancionados o projetos que cria a Superintendência do Desenvolvimento Sustentável do Centro-Oeste (Sudeco) e o que institui o Dia Nacional da Leitura, na data de 12 de outubro.

As sanções deverão ser publicadas amanhã (10) no Diário Oficial da União.

Lula está de férias na Base Naval de Aratu, na Bahia.

Palavras-chave: videoconferência

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/lula-sanciona-lei-que-permite-interrogatorio-de-presos-por-videoconferencia

2 Comentários

Francisco Afonso da Silva Carvalho advogado10/01/2009 10:08 Responder

Videoconferência: Lei 11.900/09 altera o Código de Processo Penal Foi publicada no DOU de 9 de janeiro de 2009, a Lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009, que altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41). A referida lei altera os artigos 185 e 222, e acrescenta o art. 222-A, todos do CPP. Desta forma, fica positivado o interrogatório e outros atos processuais por videoconferência. De acordo com a nova sistemática processual, o interrogatório do réu preso deverá ser realizado no próprio estabelecimento em que estiver sob custódia. A realização do interrogatório por videoconferência ou por outro recurso tecnológico só poderá ser realizada excepcionalmente, desde que seja devidamente fundamentada pelo magistrado e que tenha por finalidade: prevenir risco à segurança pública; viabilizar a participação do réu preso quando for detectada alguma dificuldade para seu comparecimento; impedir que o réu intimide testemunha ou vítima e ser o crime de gravíssima questão de ordem pública. Poderá, ainda, o réu acompanhar todos os atos processuais por videoconferência, inclusive os atos da audiência única de instrução e julgamento. O sistema de videoconferência também alcança a oitiva de testemunhas que se encontrem fora da jurisdição em que seriam inquiridas. Foi acrescentado, ainda, o artigo 222-A, que dispõe sobre as cartas rogatórias. De acordo com o novo dispositivo, as cartas rogatórias somente serão expedidas se comprovada sua imprescindibilidade, devendo a parte arcar com os custos de envio da mesma. Vale ressaltar que as alterações do CPP já estão em vigor. Comentário.: O preso no seu interrogatório perante o Juiz é acompanhado por seu advogado, a inovação acima, do interrogatório do réu, por videoconferência ou outro meio tecnológico, pode prejudicar o réu, muitas vezes pessoa leiga, com perguntas capituciosas, por parte do Juiz ou Promotor, que de certa forma, pode conduzir o Réu a uma resposta dúbia, que por certo, levará o promotor de justiça, tendência para o lado da acusação, prejudicando a defesa. O interrogatório do Réu na presença do Juiz, Promotor e de seu advogado, da ao Réu mais ampla defesa, uma vez que no momento do interrogatório o seu patrono, poderá interceder, no sentido de que a pergunta, seja novamente refeita, impugnando a pergunta feita pelo juiz ou promotor ou assistente de acusação, para que o réu entenda melhor a pergunta e de uma resposta que não venha prejudicar a sua defesa. Durante a minha vida profissional, na área criminal, vi várias vezes o réu ao ser interrogado, por ser pessoa leiga ou por não entender a pergunta feita ao mesmo, dar respostas fora do contesto da acusação que estava sendo feita ao mesmo, neste momento havia a interferência do seu advogado, no sentido de que a pergunta fosse feita de uma forma mais fácil do réu entender a pergunta, sem conduzir o interrogatório, apenas no sentido de ajudar o réu entender o que foi perguntado, sem prejudicar o andamento do feito. Por outro lado, muitas vezes o Réu, ao ser interrogado, da uma resposta importante para sua defesa e o MM. Juiz que esta instruindo o feito, não consigna na ata do interrogatório a resposta dada pelo réu ou quando consigna, as vezes faz da forma em que ele entender melhor, ou seja, de forma diferente da que foi respondida pelo réu interrogado. Ai vem a interferência do seu patrono, no sentido de requerer ao Juiz que ficasse consignado na ata do interrogatório, o que foi respondido pelo interrogado o que geralmente é deferido. Assim, a nova modalidade de interrogatório, com certeza, vai prejudicar o Réu deixando o mesmo sem o seu direito constitucional da Ampla Defesa, bem como, cerceando ao mesmo o seu direito a presença do seu advogado no ato do seu interrogatório, o que é ilegal. De certa parte coadunando com o acima consignado, em recente decisão tomada pelo STF, deferiu um HC impetrado em favor de um Réu, por ter sido o mesmo condenado a 4 anos e oito meses de prisão em regime fechado, por ter sido o mesmo interrogado por videoconferência. Vejamos abaixo. 2ª Turma do STF anula condenação de réu interrogado por videoconferência Fonte: STF Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (18), a condenação de Jeferson Scorza Cicarelli a 4 anos e oito meses de prisão em regime fechado, imposta pela 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo por tráfico de drogas. Em virtude da decisão, tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91758, a Turma determinou a realização de novo interrogatrio judicial e mandou expedir alvará de soltura do acusado, se não estiver preso por outro crime. Os demais ministros da Turma presentes à sessão acompanharam o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que, no último dia 30 de outubro, ao julgar o HC 90900, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade incidental da Lei Paulista nº 11.819/05, que autorizava a realização de interrogatórios judiciais e oitivas de presos por videoconferência. Naquela decisão, o Plenário considerou que houve usurpação, pelo legislativo e pelo governo paulistas, da competência privativa da União para dispor em matéria de direito processual penal. Processo relacionado HC 91758. Como se vê acima, esta a Nova Lei vem sedimentar a Lei Paulista acima, que como se vê foi declarada inconstitucional pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, esta que já foi sancionado pelo nosso Presidente Lula. FRANCISCO AFONSO - ADVOGADO.

FRANCISCO AFONSO S CARVALHO advogado10/01/2009 10:10 Responder

Videoconferência: Lei 11.900/09 altera o Código de Processo Penal Foi publicada no DOU de 9 de janeiro de 2009, a Lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009, que altera o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/41). A referida lei altera os artigos 185 e 222, e acrescenta o art. 222-A, todos do CPP. Desta forma, fica positivado o interrogatório e outros atos processuais por videoconferência. De acordo com a nova sistemática processual, o interrogatório do réu preso deverá ser realizado no próprio estabelecimento em que estiver sob custódia. A realização do interrogatório por videoconferência ou por outro recurso tecnológico só poderá ser realizada excepcionalmente, desde que seja devidamente fundamentada pelo magistrado e que tenha por finalidade: prevenir risco à segurança pública; viabilizar a participação do réu preso quando for detectada alguma dificuldade para seu comparecimento; impedir que o réu intimide testemunha ou vítima e ser o crime de gravíssima questão de ordem pública. Poderá, ainda, o réu acompanhar todos os atos processuais por videoconferência, inclusive os atos da audiência única de instrução e julgamento. O sistema de videoconferência também alcança a oitiva de testemunhas que se encontrem fora da jurisdição em que seriam inquiridas. Foi acrescentado, ainda, o artigo 222-A, que dispõe sobre as cartas rogatórias. De acordo com o novo dispositivo, as cartas rogatórias somente serão expedidas se comprovada sua imprescindibilidade, devendo a parte arcar com os custos de envio da mesma. Vale ressaltar que as alterações do CPP já estão em vigor. Comentário.: O preso no seu interrogatório perante o Juiz é acompanhado por seu advogado, a inovação acima, do interrogatório do réu, por videoconferência ou outro meio tecnológico, pode prejudicar o réu, muitas vezes pessoa leiga, com perguntas capituciosas, por parte do Juiz ou Promotor, que de certa forma, pode conduzir o Réu a uma resposta dúbia, que por certo, levará o promotor de justiça, tendência para o lado da acusação, prejudicando a defesa. O interrogatório do Réu na presença do Juiz, Promotor e de seu advogado, da ao Réu mais ampla defesa, uma vez que no momento do interrogatório o seu patrono, poderá interceder, no sentido de que a pergunta, seja novamente refeita, impugnando a pergunta feita pelo juiz ou promotor ou assistente de acusação, para que o réu entenda melhor a pergunta e de uma resposta que não venha prejudicar a sua defesa. Durante a minha vida profissional, na área criminal, vi várias vezes o réu ao ser interrogado, por ser pessoa leiga ou por não entender a pergunta feita ao mesmo, dar respostas fora do contesto da acusação que estava sendo feita ao mesmo, neste momento havia a interferência do seu advogado, no sentido de que a pergunta fosse feita de uma forma mais fácil do réu entender a pergunta, sem conduzir o interrogatório, apenas no sentido de ajudar o réu entender o que foi perguntado, sem prejudicar o andamento do feito. Por outro lado, muitas vezes o Réu, ao ser interrogado, da uma resposta importante para sua defesa e o MM. Juiz que esta instruindo o feito, não consigna na ata do interrogatório a resposta dada pelo réu ou quando consigna, as vezes faz da forma em que ele entender melhor, ou seja, de forma diferente da que foi respondida pelo réu interrogado. Ai vem a interferência do seu patrono, no sentido de requerer ao Juiz que ficasse consignado na ata do interrogatório, o que foi respondido pelo interrogado o que geralmente é deferido. Assim, a nova modalidade de interrogatório, com certeza, vai prejudicar o Réu deixando o mesmo sem o seu direito constitucional da Ampla Defesa, bem como, cerceando ao mesmo o seu direito a presença do seu advogado no ato do seu interrogatório, o que é ilegal. De certa parte coadunando com o acima consignado, em recente decisão tomada pelo STF, deferiu um HC impetrado em favor de um Réu, por ter sido o mesmo condenado a 4 anos e oito meses de prisão em regime fechado, por ter sido o mesmo interrogado por videoconferência. Vejamos abaixo. 2ª Turma do STF anula condenação de réu interrogado por videoconferência Fonte: STF Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (18), a condenação de Jeferson Scorza Cicarelli a 4 anos e oito meses de prisão em regime fechado, imposta pela 25ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo por tráfico de drogas. Em virtude da decisão, tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91758, a Turma determinou a realização de novo interrogatrio judicial e mandou expedir alvará de soltura do acusado, se não estiver preso por outro crime. Os demais ministros da Turma presentes à sessão acompanharam o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que, no último dia 30 de outubro, ao julgar o HC 90900, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade incidental da Lei Paulista nº 11.819/05, que autorizava a realização de interrogatórios judiciais e oitivas de presos por videoconferência. Naquela decisão, o Plenário considerou que houve usurpação, pelo legislativo e pelo governo paulistas, da competência privativa da União para dispor em matéria de direito processual penal. Processo relacionado HC 91758. Como se vê acima, esta a Nova Lei vem sedimentar a Lei Paulista acima, que como se vê foi declarada inconstitucional pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, esta que já foi sancionado pelo nosso Presidente Lula. FRANCISCO AFONSO - ADVOGADO.

Conheça os produtos da Jurid