Limpeza de galinheiros não gera adicional de insalubridade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, deferiu recurso de revista a uma avicultura e afastou a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da limpeza de galinheiros.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, deferiu recurso de revista a uma avicultura e afastou a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade em decorrência da limpeza de galinheiros. O posicionamento foi firmado conforme voto do ministro Barros Levenhagen (relator), que registrou a inexistência de previsão específica para o pagamento da parcela na lista de atividades consideradas insalubres pelo Ministério do Trabalho e a impossibilidade de analogia da situação com outras previstas em norma técnica.

?A limpeza de galinheiros e coleta de fezes das aves, bem como a retirada de aves mortas do aviário não podem ser consideradas atividades insalubres, porque não se encontram entre as classificadas, na Portaria do Ministério do Trabalho?, registrou o relator, com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 4 da Subseção de Dissídios Individuais?1 (SDI-1), segundo a qual não basta a constatação do laudo da perícia, tem de haver previsão ministerial para a configuração da insalubridade.

A decisão tomada pelo TST favoreceu a Avipal S/A ? Avicultura e Pecuária. A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) ao pagamento do adicional de insalubridade a uma ex-funcionária. A determinação do TRT gaúcho resultou em manutenção da sentença da Vara do Trabalho de Viamão (região metropolitana de Porto Alegre), que deferiu o adicional em grau médio e seu reflexo nas férias, 13º salário e aviso prévio.

De acordo com os autos, as atividades da empregada consistiam em coleta de ovos nos ninhos, colocar em carrinho, classificar ovos, virar e trocar cama com maravalha (lascas de madeira), limpeza de telas, ninhos e bebedouros, lixar ovos e borrifar com formol a 1%, virar a maravalha com emprego de garfo, repor a maravalha nos ninhos, remoção de esterco junto com a maravalha, retirar aves mortas do galpão, capina em torno dos galpões, auxiliar no carregamento de aves em caminhões, limpeza de galpão varrendo o piso e coletando esterco com pá.

Dentre as funções desempenhadas pela trabalhadora, o TRT entendeu ser razoável o enquadramento do recolhimento das fezes e a retirada de aves mortas de galinheiros como atividades insalubres. Para tanto, empregou a analogia entre as tarefas na avicultura e outras listadas no anexo 14 da norma técnica do Ministério do Trabalho (Portaria nº 3214/78) que relaciona as atividades insalubres, sobretudo em relação a tratamento e atendimento de animais e resíduos de animais deteriorados.

Após observar a inexistência de menção à avicultura na relação oficial do Ministério, Barros Levenhagen sustentou que ?não se pode aplicar, por analogia, ao trabalho em estábulos e cavalariças; muito menos considerar como resíduos de animais deteriorados a retirada de aves mortas do aviário, até porque o Tribunal Regional não registrou que tais aves estariam em estado de putrefação?.

O relator concluiu o voto ao lembrar que o art. 190 da CLT estabelece a competência do Ministério do Trabalho para a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres. Com isso, a classificação das atividades da empregada no aviário como insalubre não encontra respaldo na lei, ?ainda que se configure sua constatação por laudo pericial?, observou Barros Levenhagen ? que também deferiu o recurso de revista para isentar a empresa do pagamento de honorários advocatícios.
(RR 330/2002-411-04-00.0)

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