Liminar garante cirurgia em idosa com fratura de braço

Uma idosa que está internada em uma unidade hospitalar de Natal ganhou uma liminar publicada hoje que determina à Unimed Natal e a Unimed Rio autorizem a realização de uma cirurgia no seu braço direito.

Fonte: TJRN

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Uma idosa que está internada em uma unidade hospitalar de Natal ganhou uma liminar publicada hoje que determina à Unimed Natal e a Unimed Rio autorizem a realização de uma cirurgia no seu braço direito, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da decisão, bem como de todas as demais despesas a ele relacionadas como internação, aquisição dos matérias solicitados (01 haste bloqueada de titânio para úmero e 04 parafuso de titânio para bloqueio) uso de medicamentos/instrumentos e etc, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o teto de R$ 20.000,00.

Nos autos, a autora afirmou que filiada a Unimed Rio desde 2001, e sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, estando atualmente quite com os pagamentos inerentes ao plano. No entanto, desde o último dia 21 que está internada no Hospital Unimed Natal, apresentando o quadro clínico de fratura Cominuta de ùmero direito.

Devido a sua idade avança - 72 anos -, e em razão da gravidade do seu estado de saúde, a equipe médica do hospital Unimed Natal solicitou a realização de tratamento cirúrgico com a aplicação para implantação de uma haste bloqueada de titânio para úmero e quatro parafusos de titânio para bloqueio.

Entretanto, até o presente momento, a autorização para a realização do procedimento cirúrgico ainda não foi apresentada pela Unimed Rio. Assim, pediu liminarmente que seja determinado a Unimed Natal e a Unimed Rio que autorizem a realização a cirurgia imediatamente, com aplicação de todos os materiais solicitados pela equipe médica, bem como qualquer procedimento necessário para a sua recuperação.

Para o juiz Ricardo Tinoco de Góes, da 6ª Vara Cível de Natal, no caso, a documentação anexada pela autora revela-se hábil a indicar de forma verdadeira não somente a existência de relação contratual entre as partes, como o adimplemento autoral face as obrigações então pactuadas.

O magistrado ressaltou que, de acordo com o laudo médico anexado aos autos, a autora está aguardando a liberação do material para a realização da cirurgia desde 21.04.2010. Diga-se ainda que o procedimento em tela tem natureza emergencial, a configurar hipótese de cobertura especialmente obrigatória, nos termos do art.35 da Lei 9656/98.

Ele frisou que, tratando-se de uma relação de consumo, é dos réus o ônus de provar a existência de alguma exceção à cobertura, enquanto milita em favor do consumidor a presunção da sua boa-fé, objetivamente considerada à luz dos documentos que se encontram nos autos do processo.

Dr. Ricardo Tinoco concedeu a liminar atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana, entendendo que o direito fundamental à vida - saúde - deverá ser oportunizado neste momento para não incorrer no risco da medida revelar total inutilidade posterior.

Processo nº 001.10.012851-4

Palavras-chave: cirurgia

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