Liminar determina restabelecimento de processo licitatório para transporte coletivo na capital

Recurso foi proposto pela Prefeitura de São Paulo.

Fonte: TJSP

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Decisão liminar da desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou o imediato restabelecimento do processo licitatório de Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros da capital. A liminar foi concedida em agravo de instrumento proposto pela Prefeitura de São Paulo contra decisão da 13ª Vara da Fazenda, que havia suspendido o trâmite licitatório.


A desembargadora escreveu em seu despacho que “não estão preenchidos, neste momento, os requisitos do direito e do ‘periculum in mora’” (perigo da demora). Afirmou que a questão pontuada pelo autor da ação popular, sobre a desapropriação de imóveis utilizados como garagem para os ônibus, prestigiaria o princípio da isonomia, “uma vez que as empresas licitantes que não disponham de imóvel para garagem e apoio, poderão, se quiserem, valer-se dos decretos de utilidade pública para tanto, para promoverem a desapropriação dos imóveis”.


Também destacou que a licitação para a contratação do transporte coletivo está pendente desde 2015, o que ensejou diversas contratações emergenciais, “sendo que isso acaba por onerar os cofres públicos, a fim de evitar a paralisação do serviço, que por certo causaria transtorno incomensurável à população”.


O mérito do agravo de instrumento será julgado pela 13ª Câmara de Direito Público.


A desembargadora também determinou a redistribuição do processo em primeiro grau da 13ª para a 15ª Vara da Fazenda, por dependência a outra ação que trata do mesmo questionamento.


Agravo de Instrumento nº 2012681-07.2019.8.26.000

Palavras-chave: Liminar Agravo Instrumento Processo Licitatório Transporte Coletivo

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